TJSP - 1013536-92.2023.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 22:39
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Rubens Pivari (OAB 285814/SP), Marco Aurélio Sanches Achar (OAB 362309/SP) Processo 1013536-92.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geovana Furlan - Reqdo: Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolver o mérito para o fim de CONDENAR o réu a indenizar a autora pelo valor transferido, na quantia de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado e juros de mora 1%, ambos desde a data do fato (03/12/2022), calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Diante da sucumbência parcial e recíproca, condeno as partes autora e ré nas custas e despesas processuais, a serem repartidas na proporção de 50% para cada parte.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os, em relação à autora, em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais.
Em relação à requerida, fixo-os, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), diante da inexpressividade da condenação.
Deve ser observada a gratuidade concedida à autora.
Após o trânsito em julgado, e uma vez que a a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como da condenação da parte ré no pagamento de parte das custas iniciais, deverá esta comprovar o recolhimento devido no prazo de 05 dias.
Vencido tal prazo, deverá a serventia expedir carta de intimação para a parte ré providenciar o necessário, no mesmo prazo.
Caso permaneça inerte, após 60 dias, providencie a serventia a expedição de certidão de dívida ativa, nos termos do § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Restam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Em havendo interesse na execução do seu crédito, a parte exequente deverá efetuar o requerimento de cumprimento de sentença, observado o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20), Parte I, item 1 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso).
A petição deverá ser acompanhada de a memória de cálculo atualizada e discriminada, devendo ainda, indicar bens passíveis de penhora.
Aguarde-se em cartório por 30 dias.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se e intime-se. -
02/04/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 22:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 21:12
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Réplica
-
18/09/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 20:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 18:33
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 18:32
Recebida a Petição Inicial
-
21/05/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019887-21.2024.8.26.0451
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Manoel Adao Rodrigues Cordeiro
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 17:04
Processo nº 0000474-12.2024.8.26.0654
Andreia Aparecida de Araujo
Municipio de Vargem Grande Paulista
Advogado: Michel da Silva Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2023 15:02
Processo nº 1007855-10.2024.8.26.0604
Izaltino Aparecido de Lima
Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Sadan Franklin de Lima Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2024 17:03
Processo nº 1001605-05.2024.8.26.0654
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Sandra Lopes dos Santos
Advogado: Nadia Sena Jose
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 11:16
Processo nº 0000911-28.2022.8.26.0103
Rosana Augusta Araujo Silva Dias Moreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rui Cesar Ribeiro Remedio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2015 18:44