TJSP - 1013173-52.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Jacobucci Junior (OAB 135763/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Matheus Nunes de Macedo (OAB 445107/SP) Processo 1013173-52.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alex Sandro Alves - Reqdo: Sanasa Sociedade de Abastecimento de Agua e Saneamento S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência e declarar a inexigibilidade do débito de R$ 1.061,99 em relação ao requerente.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54) No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls ; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. -
28/04/2025 01:37
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 14:20
Julgada Procedente a Ação
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23/04/2025 21:27
Conclusos para Sentença
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23/04/2025 11:16
Réplica Juntada
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23/04/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Jacobucci Junior (OAB 135763/SP), André Eduardo Marcelino (OAB 191103/SP), Matheus Nunes de Macedo (OAB 445107/SP) Processo 1013173-52.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alex Sandro Alves - Reqdo: Sanasa Sociedade de Abastecimento de Agua e Saneamento S/A - A contestação juntada nestes autos é tempestiva.
INTIME-SE a parte autora para tomar ciência e apresentar réplica (petição código 38028), no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/04/2025 10:51
Remetido ao DJE
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22/04/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2025 11:24
Contestação Juntada
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31/03/2025 14:27
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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31/03/2025 14:27
Mandado Juntado
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27/03/2025 09:17
Mandado de Citação Expedido
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27/03/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Nunes de Macedo (OAB 445107/SP) Processo 1013173-52.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alex Sandro Alves -
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
No caso, o autor sustenta não ser responsável pelo débito pretérito relativo ao consumo dos antigos locatários do imóvel descrito na inicial, motivo pelo qual a alteração da titularidade da conta não pode ser negada, em virtude do débito de página 23.
Ora, diante dos documentos que acompanham a inicial e tendo em vista que a obrigação de pagamento do débito gerado pelo serviço de água e esgoto é relacionada ao usuário que efetivamente usufruiu do serviço, não se vinculando à titularidade do domínio ou da posse do imóvel atendido, entendo presente a probabilidade do direito.
Ademais, evidentes os transtornos causados à parte autora ante impossibilidade de transferência da titularidade da unidade de consumo sem a quitação da dívida contraída pelos antigos locatários do imóvel.
Assim, defiro o pedido liminarmente formulado e determino que a ré efetue a transferência da titularidade da conta de água do imóvel indicado na inicial para o nome do requerente, desvinculando-o dos débitos arrolados na página 23, no prazo de 02 dias, sob pena de fixação de multa. 2.
Tendo em vista que em casos semelhantes ao presente, as partes não lograram se compor na audiência de conciliação, adapto o processo às necessidades do conflito e deixo de designar data para tanto.
Ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. 3.
Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. 4.
Após, abra-se igual prazo para réplica, decorrido o qual, tornem conclusos. 5.
No prazo para defesa e réplica, as partes deverão informar se há oposição à realização de audiência de instrução virtual, fornecendo desde logo endereço de e-mail para participação na videoconferência.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder o protocolo da petição, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38001 - Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho.
Cite-se e intime-se. -
26/03/2025 01:39
Remetido ao DJE
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25/03/2025 16:50
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:35
Certidão de Cartório Expedida
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25/03/2025 09:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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