TJSP - 1011577-33.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 12:39
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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07/04/2025 01:59
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 18:51
Homologada a Desistência do Recurso
-
04/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:37
Petição Juntada
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27/03/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Giampietro (OAB 212773/SP) Processo 1011577-33.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Anderson Silva do Nascimento -
VISTOS.
Anderson Silva do Nascimento, qualificado(a) na inicial, ajuizou ação em face de Up 360 Marketing Digital Radio e Tv Ltda, qualificado(a) nos autos.
Instruiu a inicial com documentos.
Preparados, os autos vieram a conclusão. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
Trata-se de ação de Protesto Indevido de Título Analisando os autos, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos legais. É de se observar que o autor não narrou os fatos de forma simples e em linguagem acessível, conforme determina o artigo 14 da Lei 9.099/95, de tal maneira que, além de não permitir um julgamento justo e seguro, dificultará a resposta dos réus.
Além disso, os fatos e fundamentos não foram indicados de forma sucinta.
Pelo contrário, a petição inicial tem 26 laudas, o que é totalmente incompatível com o procedimento do Juizado Especial.
Não se pode deixar de considerar que o artigo 14, § 1º, e inciso II da Lei 9.099/95 dispõe expressamente: Art. 14 - O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
Parágrafo primeiro - Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor Os requisitos acima destacados são essenciais para que o Juizado Especial desenvolva suas atividades atingindo a finalidade para a qual foi criado e cumprindo os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade previstos no artigo 2º da mesma lei.
Enfim, uma petição inicial não sucinta, com 26 laudas, não pode ser considerada de baixa complexidade.
Em face do exposto, considerando que o ato praticado contraria o espírito da lei especial, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ressalvando ao autor o direito de repetir no ato nos termos do art. 14 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar qualquer das partes nas verbas de sucumbência em razão do disposto no art. 55 da Lei 9099/95.
Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
26/03/2025 01:38
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 19:12
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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24/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:07
Petição Juntada
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20/03/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 04:02
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 12:00
Ato ordinatório
-
17/03/2025 12:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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