TJSP - 1004804-60.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:55
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 11:55
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 02:57
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giuliana Cruz de Souza Reis (OAB 511721/SP) Processo 1004804-60.2025.8.26.0020 - Monitória - Exeqte: Thamires Sales Ferreira - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou certidão de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
02/04/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:41
Evoluída a classe de 12154 para 40
-
01/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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