TJSP - 0080247-15.2003.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 10:24
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
14/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:54
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 13:27
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
27/03/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciane Maria Cominatto Salim (OAB 140560/SP) Processo 0080247-15.2003.8.26.0114 - Execução Fiscal - Exectdo: Antonio Nicodemos do Carmo - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o crédito tributário nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, e extinta aexecuçãofiscal, com fundamento no artigo 924, incisos III e V, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária por entender inaplicáveis ao caso os princípios da causalidade e sucumbência, visto que não apreciado o mérito da exação.
Em outras palavras, a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente é levada a efeito de ofício ou, ainda que haja provocação, não há proveito econômico para o devedor em razão da insurgência, uma vez que o reconhecimento do mencionado fato processual independe de ato da parte devedora e não ilide a presunção de regularidade da exação.
Nada nos autos indica, por fim, que o crédito tributário padecesse de alguma mácula quando do lançamento e do ajuizamento da execução.
A extinção deste feito, nesse passo, beneficia de forma satisfatória aquele que, no tempo adequado, descumpriu obrigação tributária.
Sobre o tema, confira-se entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.834.263/RS, Rel.
Min.
MANOEL ERHARDT, Dj. 07/06/2021, REsp: 1982397 SP 2022/0006509-6, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, dj 17/02/2022, e, mais recentemente, no julgamento do EAREsp 1.854.589: Mesmo na hipótese de resistência do exequente por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referidaprescrição, é indevido atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio dasucumbência, sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação".
Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os respectivos depositários.
Com o trânsito em julgado a exequente deverá proceder à baixa junto aos cadastros pertinentes na forma do art. 33 da Lei 6.830/1980.
Reconheço desde logo a perda do objeto de eventuais embargos a execução ou objeção de pré-executividade propostos, que extingo com base no artigo 485, VI do CPC.
Transladem-se cópias e arquivem-se, se o caso.
Observe-se o duplo grau obrigatório, se o caso.
Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ.
Custas ex lege.
PIC. -
26/03/2025 01:41
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 15:33
Remetido ao DJE para Republicação
-
17/12/2024 11:41
Declarada Decadência ou Prescrição
-
09/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
08/04/2008 00:00
Aguardando Digitação
-
24/03/2008 00:00
Juntada de Petição
-
01/02/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
16/01/2008 00:00
Juntada de Petição
-
12/03/2007 00:00
Aguardando Juntada
-
01/03/2007 00:00
Remessa ao Setor
-
09/11/2006 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
18/05/2006 00:00
Aguardando Prazo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2003
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1049673-49.2023.8.26.0224
Cleobaldo Moreira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 16:08
Processo nº 0027929-94.1999.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Joseph William Broun
Advogado: Leandra Simone Steca Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/1999 10:33
Processo nº 0049524-57.1996.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Valdo Cavalcante
Advogado: Renata Peixoto Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/12/1996 11:15
Processo nº 1014074-21.2019.8.26.0020
Colegio Evolucao LTDA ME
Sidnei de Oliveira Araujo
Advogado: Samuel Vieira de Pinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2019 13:30
Processo nº 1501665-23.2024.8.26.0038
Justica Publica
Luan Alef Belo da Silva Botelho
Advogado: Domingos Alberto Carpini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 19:51