TJSP - 0000318-19.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:10
Certidão de Cartório Expedida
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15/04/2025 19:45
Petição Juntada
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01/04/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 0000318-19.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wilton Gonçalves de Almeida - Exectdo: EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A - Vistas dos autos à parte executada para: Ante o trânsito em julgado da sentença, e, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, providenciar, em 5 (cinco) dias e sob pena de inscrição na dívida ativa, o ressarcimento de todas as custas/despesas que estiverem em aberto, como determinado no artigo 1.098, §5º, das NSCGJ, observando-se que estas compreendem: - Custas devidas pela instauração do incidente de Cumprimento de sentença, desde que protocolado a partir de 03/01/24, no valor de 2% sobre a execução, com mínimo de 5 UFESP); - Eventual preparo recursal (agravos, apelação), se houver; - Despesas processuais, ocorridas com cartas e mandados de citação e/ou intimação, se houver; - Pesquisas nos sistemas conveniados, se houver; - Eventual perícia custeada pela Defensoria Pública, se houver; - A taxa prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual 11.608/03, referente às custas finais (1% sobre o valor do crédito satisfeito, com mínimo de 5 UFESP) - devida pelo executado após a satisfação integral do crédito, nos processos de execução e nos cumprimentos de sentença, desde que distribuídos/instaurados até 02/01/24. - Outras despesas que houver no curso do processo, nos termos do artigo 1.098, §5º, das NSCGJ.
O recolhimento deverá ser feito em guias apropriadas conforme o tipo de código de cada taxa/custas, de forma a assegurar a destinação conferida pela lei.
Incumbe à parte sucumbente juntar aos autos as guias devidamente recolhidas, acompanhadas do cálculo de atualização efetuado para o recolhimento de forma pormenorizada.
Ciência de que, regularizadas as custas, os autos serão arquivados definitivamente. -
31/03/2025 02:42
Remetido ao DJE
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28/03/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 08:03
Remetido ao DJE
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14/03/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 17:20
Certidão de Cartório Expedida
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12/02/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 02:02
Remetido ao DJE
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10/02/2025 13:52
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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10/02/2025 11:59
Petição Juntada
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06/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:59
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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14/01/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 01:08
Remetido ao DJE
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10/01/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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