TJSP - 1022843-10.2024.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
26/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/06/2025 16:02
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:52
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Fernandes Garcia (OAB 220703/SP), Wesley Cesar Requi Vieira (OAB 238737/SP) Processo 1022843-10.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pamela Miriam Pereira Guimaraes - Reqdo: Vitta Agua Branca 2 Pir Desenvolvimento Imobiliario Spe Ltda -
Vistos.
PAMELA MIRIAM PEREIRA GUIMARAES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de VITTA ÁGUA BRANCA 2 PIR DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que adquiriu um imóvel das requeridas, sendo informada que a entrega se daria até 30/12/2023, com prazo de tolerância de até 180 dias, estendendo o termo final para 27/06/2024.
Tendo a autora recebido as chaves em 31/08/2024, configurando cerca de 2 meses de atraso na entrega, informa ainda que o imóvel recebido detém diversas diferenças do prometido contratualmente.
Aduz que faz jus ao pagamento de lucros cessantes equivalentes a 1% do valor atualizado do imóvel e à restituição dos valores pagos a título de "juros da obra", sem prejuízo ainda do pedido de pagamento de danos morais.
Ao final, pugna pela procedência do pedido.
A inicial de fls. 01/09 veio instruída com procuração e documentos de fls. 10/144.
Concedida Justiça Gratuita a fl. 145/146.
Citadas, a requerida ofertou contestação de fls. 172/189, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que as obras do empreendimento tiveram início durante a pandemia e que houve atraso na entrega do habite-se, prorrogando-se o prazo para entrega da obra, não havendo que se falar em pagamento de indenização ou restituição de juros de obra, além de alegar que a situação não tem o condão de ensejar a reparação por danos morais.
Ao final, requer que sejam acolhidas as preliminares suscitadas e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos em fls. 190/230.
Réplica a fls. 234/243.
Intimadas, as partes, a especificarem provas, a parte autora informou que não tem mais provas a produzir (fls. 247) e a parte requerida quedou-se inerte (fls. 248). É o relatório.
Fundamento e decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade passiva relativamente ao pedido de restituição e declaração de inexigibilidade de valores referentes à "taxas de evolução de obra" cobradas em momento posterior ao prazo para entrega do apartamento não merece prosperar.
Evidente que as cobranças não cessaram em razão do atraso na conclusão da obra pela parte requerida, a esta cabendo ressarcir o autor dos prejuízos que causou.
Nesse sentido: "Compromisso de compra e venda.
Devolução dos juros de obra cobrados após a entrega das chaves.
Considerações acerca da responsabilidade civil.
Legitimidade passiva da construtora, se comprovada a falha na prestação de serviços, constituída no atraso da comunicação da conclusão da obra à CEF, ocasionando continuidade na cobrança da taxa de evolução da obra além do tempo contratualmente previsto.
Litisconsórcio passivo necessário não configurado, porquanto o fundamento da indenização é a falha na prestação de serviço por conduta exclusiva das rés.
Autor que devidamente comprovou o pagamento e o início da amortização cinco meses após a entrega das chaves.
Recurso improvido" (TJSP; AC 1021638-58.2015.8.26.0451; Rel.: Maia da Cunha; 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do Julgamento:27/02/2018; Data de Registro: 02/03/2018).
No mérito, o pedido é procedente em parte.
Verifica-se que no contrato firmado entre as partes há indicação da entrega do imóvel na data de 30/12/2023, havendo previsão expressa de prazo de tolerância, com a prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias (fls. 15).
Assim, considerando a data mencionada, somada ao prazo de tolerância, que é lícito, encontrando-se a questão sumulada pelo E.
Tribunal de Justiça (súmula 164), o prazo final paraentregafica estabelecido para junho de 2024, contudo, as chaves foram recebidas somente em 31/08/2024 (fls. 55/56).
A alegação da ré de que o atraso é justificado em razão da pandemia e morosidade administrativa não prospera.
Nos termos da jurisprudência consolidada do TJSP e do Tema 996 do STJ, tais riscos são inerentes à atividade empresarial e não podem ser repassados ao consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Compra e venda de imóvel.
Atraso na entrega.
Ação cominatória c.c. indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Aplicabilidade do CDC.
Cláusula contratual que não estipula prazo certo para entrega do imóvel.
Abusividade.
Aplicação dos arts. 39, XII e art. 51, IV, ambos do CDC.
Tese fixada pelo Tema 996 de Recursos Repetitivos do c.
STJ.
De rigor a fixação do prazo de trinta dias a contar da assinatura do contrato, critério que vem sendo utilizado em casos análogos, mais 180 dias de tolerância.
Atraso na entrega do bem caracterizado.
Inadimplido o contrato por culpa exclusiva do vendedor.
Crise econômica, pandemia, atrasos e exigências de órgãos públicos, a falta de materiais e mão-de-obra especializada constituem riscos inerentes à atividade habitualmente desenvolvida pela requerida e não podem ser repassados aos consumidores adquirentes de unidades autônomas futuras.
IPTU do ano de 2022 que deve ser responsabilidade da vendedora, ainda que tenha ocorrido erro da Fazenda Pública Municipal, vez que por sua culpa o imóvel não foi entregue no tempo correto.
Responsabilidade pelo pagamento que se trata de encargo do possuidor, na hipótese.
Manutenção das condenações impostas em sentença.
Recurso a que se nega provimento.(TJSP; Apelação Cível 1001375-04.2023.8.26.0296; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024).
Grifei.
Assim, inegável que houve atraso na entrega do imóvel pelo prazo de dois meses.
Em relação ao atraso na entrega da obra, o contrato firmado entre as partes (fls. 15) dispõe que: Assim, a autora faz jus à indenização de 1% ao mês sobre os valores pagos, para cada mês de atraso, prevista na cláusula em questão, no período compreendido entre 30/06/2024 e 31/08/2024.
Considerando ainda esse atraso, a cobrança de juros de obra após o prazo de entrega é indevida, pois o atraso é imputável às rés, de modo que a declaração de inexigibilidade das parcelas de "juros de obra" referentes ao período posterior a 30/06/2024 é medida que se impõe, cujo montante importa em de R$ 806,63 (soma das parcelas vencidas em 15/07/24 e 15/08/24 - fls. 07).
Por fim, tenho para mim que a indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, nos quais ocorre violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme previsto no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988, o que não ocorreu no caso em tela.
Com efeito, a situação enfrentada pela requerente não passou de mero aborrecimento experimentado no cotidiano da vida em sociedade, o qual, ainda que cause desconforto, não gera abalo moral indenizável, sob pena de banalização do instituto e fomento à indústria do dano, observando-se que o atraso foi de apenas dois meses.
Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento da indenização de 1% ao mês sobre os valores pagos, para cada mês de atraso, no período de 30/06/2024 a 31/08/2024, nos termos da fundamentação, e declarar inexigíveis as parcelas de juros de obra cobradas após 30/06/2024, competindo à ré restituir à parte autora, na forma simples, a importância de R$ 806,63, corrigida pela tabela do TJSP a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50%, bem como ao pagamento dos honorários dos patronos de ambas as partes na proporção de 10% do proveito econômico obtido, observada a gratuidade concedida à autora.
Após o trânsito em julgado, providencie a serventia a apuração de eventuais custas pendentes, tanto nos autos de conhecimento e eventual cumprimento de sentença, antes do arquivamento dos processos, conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 862/2023 do TJSP.
P.I. -
03/04/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Réplica
-
11/12/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 19:29
Expedição de Carta.
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01/11/2024 14:20
Recebida a Petição Inicial
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24/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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