TJSP - 1013198-65.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 22:04
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 08:11
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 15:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:25
Pedido de Extinção Juntada
-
28/04/2025 10:19
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Luis Lucatelli Concon (OAB 227052/SP), Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP) Processo 1013198-65.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: André Luís de Oliveira Motta - Reqdo: Movida Participações S/A - VISTOS etc.
HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo celebrado entre André Luís de Oliveira Motta e Movida Participações S/A (fls. 90/95).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, com fundamento no parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada esta em julgado e decorrido o prazo para cumprimento do acordo, deverá a parte exequente manifestar-se nos 30 (trinta) dias subsequentes, sob pena de, no caso de silêncio, ser considerada integralmente cumprida a obrigação, dando ensejo a extinção definitiva do processo (art. 924, II, do CPC).
P.I.C. -
26/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:08
Remetido ao DJE
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24/04/2025 18:40
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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24/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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18/04/2025 06:24
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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13/04/2025 09:02
AR Positivo Juntado
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07/04/2025 15:57
Petição Juntada
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02/04/2025 14:18
Ofício Juntado
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01/04/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 21:17
Certidão Juntada
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31/03/2025 12:23
Carta de Citação Expedida
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31/03/2025 12:20
Certidão de Cartório Expedida
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31/03/2025 00:50
Remetido ao DJE
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28/03/2025 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:16
Emenda à Inicial Juntada
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27/03/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Luis Lucatelli Concon (OAB 227052/SP) Processo 1013198-65.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: André Luís de Oliveira Motta -
Vistos.
Assim prescreve o enunciado 39 do FONAJE: "em observância ao artigo 2º da Lei 9099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido".
Ainda, o NCPC, artigo 292, inciso VI, determina que haja a soma dos valores dos pedidos cumulados.
Nesse sentido, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: - adequar o valor da causa à correta pretensão econômica almejada, que deverá corresponder à somatória do valor da dívida a ser declarada inexigível e do pedido de danos morais; - juntar cópia integral e atualizada das faturas do cartão utilizado nos pagamentos indicados às fls. 22/23; - juntar extrato completo e atualizado de seu CPF emitido pelos órgãos de proteção ao crédito, vez que o documento de fls. 25/27 não aponta a qualificação da requerente, nem a data de emissão.
Após, tornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se. -
26/03/2025 01:04
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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