TJSP - 1001674-79.2024.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2025 1001674-79.2024.8.26.0543; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santa Isabel; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001674-79.2024.8.26.0543; Assunto: Planos de saúde; Apte/Apdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE); Apdo/Apte: Animo Creative Publicidade Ltda; Advogada: Fernanda Almeida dos Santos (OAB: 475071/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
03/09/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 08:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2025 00:37
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 21:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), Fernanda Almeida dos Santos (OAB 475071/SP) Processo 1001674-79.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Animo Creative Publicidade Ltda - Reqdo: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ANIMO CRIATIVE PUBLICIDADE LTDA. contra NOTREDAME INTERMEDICA SAUDE S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível o débito apontado na inicial, confirmando a tutela anteriormente concedida, a fim de providenciar a ré suspensão das cobranças relativas ao aviso prévio, bem como para que se abstenha de qualquer forma de negativação do nome da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré a arcar com todas as custas judiciais e despesas processuais ocorrentes na lide, bem como honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
Por fim, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240).
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
P.I., arquivando-se oportunamente. -
31/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:32
Julgada Procedente a Ação
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22/01/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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29/08/2024 18:30
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 06:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2024 06:06
Juntada de Certidão
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12/07/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 15:08
Expedição de Carta.
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12/07/2024 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 18:00
Conclusos para decisão
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11/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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