TJSP - 0002656-53.2024.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:59
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002656-53.2024.8.26.0271 (processo principal 0002309-88.2022.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Conforme consignado na decisão de fls. 77/78, a executada demonstrou o cumprimento da obrigação determinada (fls. 12/13 e 25/26), que é o recalculo das tarifas de energia indicadas na inicial, considerando a autora como beneficiária do residencial baixa renda e a devida atualização das faturas futuras.
No entanto, foi confirmado que a exequente estava sem energia elétrica, o que este juízo não conseguiu confirmar se relacionava-se aos fatos tratados nestes autos, de modo que determinou-se a intimação das partes para que trouxessem o extrato de débitos.
Ambas as partes permaneceram silentes e a certidão de fls. 85 confirmou que a exequente está residindo em outro local, não estando afetada diretamente pela ausência de energia elétrica.
Ressalte-se mais uma vez que a exequente não demonstrou que está sem energia elétrica pelo descumprimento dos fatos tratados neste feito, de modo que a extinção é medida de rigor, em especial pela comprovação da executada acerca do cumprimento.
Reconsidero a multa anteriormente estipulada, uma vez que não possuindo confirmação de que o corte seria indevido e decorrente do não atendimento ao título judicial constituído, sua aplicação torna-se descabida.
Assim, diante da ausência de manifestação da exequente e considerando a notícia de cumprimento pela executada, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar).
Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais.Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
28/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:40
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 10:01
Juntada de Mandado
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16/06/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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01/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 20:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:37
Juntada de Mandado
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07/04/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) Processo 0002656-53.2024.8.26.0271 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
A exequente afirma estar sem o fornecimento de energia elétrica há mais de um ano (fls. 32) e que ao indagar a executada é informada de que em seu sistema sua energia está devidamente ligada.
Apesar de intimada, não houve a manifestação da executada (fl. 49).
Tendo em vista a informação de que a saúde da exequente está sendo prejudicada pela falta de energia, uma vez que depende de inalador para tratar seu problema de asma, determino o restabelecimento da energia elétrica na residência da exequente.
Intime-se a executada com urgência, para restabelecimento do serviço em 48 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia limitada a 30 dias.
Sem prejuízo, intime-se ainda a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento com relação ao cumprimento das demais obrigações.
Cumpra-se com urgência, servindo a presente como mandado, através do Plantão da Zona do Foro Central João Mendes. -
01/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 04:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 16:55
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 10:49
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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26/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 21:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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05/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2024 15:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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