TJSP - 1001183-98.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:37
Remetido ao DJE
-
27/05/2025 12:23
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
23/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:35
Petição Juntada
-
15/05/2025 14:44
Auto Digitalizado
-
15/05/2025 14:43
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
15/05/2025 14:43
Mandado Juntado
-
03/05/2025 02:55
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:15
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 09:53
Ato ordinatório
-
04/04/2025 09:51
Mandado Urgente Expedido
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04/04/2025 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:45
Petição Juntada
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01/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1001183-98.2025.8.26.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto X -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciaria movida por Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto X contra Maria Célia da Silva. É o relatório.
D E C I D O.
Indefiro a petição inicial.
Com efeito, a requerente foi intimada a emendar a inicial para regularizar sua representação processual, "[...] procedendo a juntada do comprovante de validação da assinatura da da procuração extraído do site Gov.Br, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito (CPC 76, inciso , § 1º, inciso I)", (fls. 193), mantendo-se inerte.
Isto posto e pelo mais constante dos autos, com supedâneo no artigo 321, § único, c.c. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar honorários, diante da ausência de contraditório.
Oportunamente, feitas às anotações necessárias, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
31/03/2025 01:14
Remetido ao DJE
-
30/03/2025 10:55
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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28/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:31
Decurso de Prazo
-
28/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 12:07
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 08:10
Certidão de Cartório Expedida
-
26/02/2025 16:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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