TJSP - 1040108-47.2016.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro Paulo Ferronato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Belini E Silva (OAB 221224/SP) Processo 1013413-41.2025.8.26.0114 - Imissão na Posse - Reqte: Dalto José Bellini, Suraira Inez Chedid -
Vistos. 1.
No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, deverão os autores: 1.1.
Esclarecer o interesse de agir.
Na inicial, os autores noticiaram que adquiriram o imóvel por meio de dação em pagamento, nos autos nº 0033723-32.2018.8.26.0114, que tramitou pela 6ª Vara Cível local.
Assim, é imprescindível que os autores juntem cópia da r. sentença proferida nos autos da 6ª Vara Cível, esclarecendo o interesse de agir para a distribuição desta ação de forma autônoma ou se é o caso de ingressar com o pedido de cumprimento de sentença perante o Juízo competente. 1.2.
Atribuir o correto valor à causa.
Como cediço, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda ou ao benefício econômico efetivamente perseguido na ação.
Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, para que seja observada a letra da lei, os autores deverão corrigir o valor da causa, para que seja fixado no montante correspondente a 1/3 do valor venal do imóvel, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de imissão na posse.
Recurso interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial e a correção do valor da causa, para corresponder ao valor venal do imóvel.
Agravantes que sustentam ausência de previsão legal e por se tratar de imissão na posse, que o valor da causa não deve ser o valor integral do bem, mas apenas 1/3 de seu valor.
Em ações possessórias, onde não se discute o domínio do bem, o valor venal do imóvel não deve ser utilizado como parâmetro para atribuir o valor da causa.
E ante a inexistência de critérios legais para a fixação do valor da causa, em ações possessórias, a jurisprudência entende possível a estimativa de 1/3 do valor venal do imóvel.
Decisão reformada.
Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087385-78.2025.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) 2.
Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no mesmo prazo de 15 dias, deverão os autores apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e dos 3 (três) últimos demonstrativos de pagamento; b) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato - que deverá ser extraído no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato c) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
De fato, com relação ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme acima.
Porém, fica facultado aos autores, no mesmo prazo, trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, garantindo maior celeridade ao processo.
Int. -
12/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:30
Baixa Definitiva
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12/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2025 16:56
Julgamento
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07/01/2025 18:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:45
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de sucessão
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16/08/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:17
Distribuído por sorteio
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08/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:51
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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