TJSP - 0000431-25.2024.8.26.0315
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliane Bertola Fragoso (OAB 349274/SP), Cristiane Farias dos Santos Nereu (OAB 494508/SP) Processo 0000431-25.2024.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mercado Santaterra Ltda Me - Exectdo: Joao Paulo da Silva - Vistos, Denota-se que nestes Autos, atendendo a requerimento de fls. 28, realizou-se através do SISBAJUD, bloqueio positivo no valor de R$ R$1.668,98, conforme fls. 38, já transferidos para conta Judicial.
A dívida em mercado não é considerada um débito com alimentos.
No entanto, a penhora do salário pode ocorrer, mesmo que a dívida não tenha caráter alimentar.
A jurisprudência tem permitido a penhora de até 30% dos vencimentos do devedor, desde que isso não prejudique a subsistência do devedor e de sua família.
A regra geral de impenhorabilidade dos salários pode ser excepcionada em casos específicos, permitindo a penhora de uma fração dos ganhos do devedor para o pagamento de dívidas, desde que respeitados os limites que garantam a dignidade do devedor e sua família Sendo assim, no caso em tela, entendo que há elementos que justifiquem a aplicação excepcional da relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, devendo-se liberar ao executado por meio de MLE, 70% do valor penhorado/transferido, liberando-se o percentual remanescente ao exequente, também por MLE.
Fica o executado, intimado por meio de seu defensor, para recorrer desta decisão no prazo legal.
Decorrido o prazo, sem impugnação à penhora, indicação pelo executado de bens à penhora ou notícia de parcelamento do débito, apresentem as partes formulário com os dados bancários para o levantamento dos percentuais acima definidos, que desde já defiro.
Após, requeira o exequente que for de direito.
Intime-se. -
16/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 06:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 06:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:39
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 22:43
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 22:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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