TJSP - 1005312-77.2024.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:55
Petição Juntada
-
13/05/2025 11:16
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
13/05/2025 11:16
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
08/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:24
Petição Juntada
-
23/04/2025 21:14
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Vinicius Natal Adala (OAB 469032/SP) Processo 1005312-77.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dercilia Maria Galvão - Reqdo: BANCO PAN S.A. - III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência, que impôs obrigação de fazer, já cumprida, consistente na exclusão, pelo réu, do gravame do veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, chassi n.º 9BD195152C0201966, cor PRATA, placa GWF9G06, RENAVAM *03.***.*51-93, consequentemente confirmo a liminar de fls. 58/59; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 para a autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da citação, pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Sucumbente o réu, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência ao patrono da autora, que fixo em R$ 1.200,00, porquanto irrisório o produto de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §8º, do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 01:00
Remetido ao DJE
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01/04/2025 14:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/03/2025 13:27
Conclusos para Sentença
-
27/11/2024 11:09
Petição Juntada
-
19/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:06
Réplica Juntada
-
30/10/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 13:48
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 11:40
Contestação Juntada
-
08/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 13:47
Pedido de Habilitação Juntado
-
03/10/2024 06:01
AR Positivo Juntado
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20/09/2024 04:22
Certidão Juntada
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19/09/2024 13:12
Carta Expedida
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18/09/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 09:35
Petição Juntada
-
18/09/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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