TJSP - 1004708-73.2024.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 22:50
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 12:04
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 19:57
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
28/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:06
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Gomes Lara (OAB 140331/MG) Processo 1004708-73.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação Protetora de Veículos Automotores - Proauto - Vistos Trata-se de ação regressiva entre as partes acima identificadas, buscando a parte autora, em brevíssima suma, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de sinistro coberto, consistente em acidente de veículo automotor.
A parte ré foi pessoalmente citada e não apresentou contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De rigor o julgamento antecipado da lide, artigo 355, II, NCPC, dispensada a dilação probatória.
Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada.
O mais se confunde com o mérito.
No mérito, a ação é procedente.
Vejamos.
A parte ré foi pessoalmente citada e não apresentou contestação, como já acima consignado, operando-se os efeitos materiais da revelia (artigo 344, NCPC).
Sendo assim, tem-se por incontroverso e presumidamente verdadeiro o noticiado na inicial, em especial, a existência e a extensão dos danos materiais suportados pelo autor (na qualidade de ente segurador, com a respectiva subrrogação no crédito correspondente ao prejuízo que suportou em favor do segurado), bem como o ato ilícito praticado pela parte ré e a conduta culposa a si imputada, a dar azo ao sinistro em questão, além do respectivo nexo causal.
E a presunção de veracidade do veiculado na inicial não foi elidida na espécie, ao contrário, ante a documentação juntada aos autos pelo autor.
Daí a consequente acolhida da pretensão de fundo, ex vi artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, impondo-se a condenação da parte ré ao pagamento da indenização visada, sem prejuízo dos encargos legais da mora (atualização desde a data do desembolso Súmula n. 43 do E.
Superior Tribunal de Justiça - e juros a contar da data do fato, tratando-se aqui de responsabilidade de origem extracontratual artigos 406 e 398, ambos do Código Civil e Súmula n. 54 do E.
Superior Tribunal de Justiça).
Ante o exposto, julgo procedente a ação, para condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 6.559,33, com atualização a partir da data do desembolso e juros a contar da data do fato, observados os índices legais (artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, e Recurso Especial n. 1.795.982/SP, Corte Especial do E.
Superior Tribunal de Justiça, m. v., relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, j. 24.08.2024).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e da honorária do patrono do autor, que fixo em 15% do que se liquidar, nos termos do artigo 85, e §§, NCPC.
Eventual execução deve ser objeto de incidente de cumprimento de sentença em separado.
Após certificado o trânsito desta e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.
R.
I. -
22/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
21/04/2025 16:52
Julgada Procedente a Ação
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07/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:09
Certidão de Cartório Expedida
-
13/03/2025 08:41
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
13/03/2025 08:41
Mandado Juntado
-
05/03/2025 15:46
Mandado Expedido
-
28/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:46
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 21:19
Determinada a citação
-
27/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 07:45
Petição Juntada
-
20/02/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 09:33
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2025 14:04
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
23/01/2025 06:03
AR Positivo Juntado
-
09/01/2025 06:33
Certidão Juntada
-
09/01/2025 06:33
Certidão Juntada
-
08/01/2025 16:04
Carta Expedida
-
08/01/2025 16:04
Carta Expedida
-
17/12/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:43
Remetido ao DJE
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13/12/2024 20:05
Determinada a Citação em Novo Endereço
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13/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:08
Petição Juntada
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03/12/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 14:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:10
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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21/11/2024 11:38
Petição Juntada
-
06/11/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 09:33
Remetido ao DJE
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06/11/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 11:03
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
30/09/2024 06:24
Certidão Juntada
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27/09/2024 16:06
Carta Expedida
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25/09/2024 11:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/09/2024 08:55
Petição Juntada
-
20/09/2024 05:02
AR Positivo Juntado
-
14/09/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 15:18
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
12/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:05
Petição Juntada
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10/09/2024 08:28
Certidão Juntada
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09/09/2024 16:56
Carta de Intimação Expedida
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06/09/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:43
Certidão de Cartório Expedida
-
25/07/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 12:36
Remetido ao DJE
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25/07/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 05:07
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
25/07/2024 05:06
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
16/07/2024 11:45
Certidão Juntada
-
16/07/2024 11:44
Certidão Juntada
-
15/07/2024 14:05
Carta Expedida
-
15/07/2024 14:05
Carta Expedida
-
13/07/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 16:31
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
11/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 17:19
Petição Juntada
-
02/07/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 09:36
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 08:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2024 14:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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17/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 08:45
Certidão Juntada
-
17/05/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 19:14
Carta Expedida
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16/05/2024 18:13
Recebida a Petição Inicial
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16/05/2024 18:13
Certidão de Cartório Expedida
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16/05/2024 10:11
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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