TJSP - 1003443-75.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
26/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:40
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 11:40
Recebida a Petição Inicial
-
12/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 23:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 21:01
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Felisberto Coelho (OAB 251351/SP) Processo 1003443-75.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Santos de Almeida -
Vistos.
Para fins de comprovação de endereço, determino a juntada, em 15 dias, de qualquer correspondência originária de instituições financeiras (públicas ou privadas,) ou órgãos públicos e/ou correspondência postada e enviada pelos Correios, digitalizada de forma integral, em nome proprio e com data não superior a 90 dias, ou, alternativamente, declaração de residência com firma reconhecida em cartório.
A inicial contém pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob argumento de que o postulante não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Verifico nos documentos até agora apresentados pelo postulante não haver demonstração clara da alegada hipossuficiência econômica.
No prazo da emenda, determino que o requerente traga aos autos os seguintes documentos: comprovante de rendimentos mensais (holerite); Copia integral de declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; faturas de cartões e extratos bancários dos últimos 3 meses, além de extrato de todas as contas bancárias em nome da autor(a), que revelem o fluxo financeiro mensal, referente ao mesmo período; comprovação das despesas extraordinárias, além daquelas inerentes a qualquer cidadão comum; comprovação da existência de dependentes econômicos; Outro(s) documento(s) que a parte julgar necessário(s) a fim de comprovar a condição de hipossuficiência.
Intime-se, aguardando por quinze dias, após tornem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça. -
31/03/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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