TJSP - 1003053-23.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:31
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:12
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
29/04/2025 16:34
Petição Juntada
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Shara Paola Novato de Oliveira Marques (OAB 480854/SP) Processo 1003053-23.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiago de Souza Hencklein - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Int. -
17/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 09:22
Remetido ao DJE
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16/04/2025 08:38
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:54
Petição Juntada
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28/03/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:25
Remetido ao DJE
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26/03/2025 12:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:42
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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