TJSP - 1002283-30.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 15:08
Juntada de Decisão
-
14/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 11:20
Juntada de Decisão
-
12/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB 140741/SP), Fabio Moleiro Franci (OAB 370252/SP) Processo 1002283-30.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clevande Oliveira Lima Buzo - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Observo que a autora não juntou qualquer documento relativo a seu cônjuge. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Int. -
17/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 08:39
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 08:35
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 08:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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