TJSP - 1008734-95.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 21:18
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
15/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
23/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1008734-95.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marinete Pereira dos Santos -
Vistos. 1.
Considerando-se que o documento de folhas 79 não dispõe de data ou origem, assinalo o prazo de quinze dias para que a parte autora junte aos autos extrato atualizado e global de TODAS as anotações restritivas existentes em seu nome, anotando-se que o documento deverá ser datado e, acaso extraído da internet, contemplar a origem das informações, com registro da URL no rodapé da folha, como ordineiramente se dá quando da impressão de qualquer informação por meio dos navegadores mais utilizados.
Escoado o prazo assinalado sem o correto e completo cumprimento do quanto determinado, tornem-me os autos conclusos para indeferimento da inicial. 2.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Providencie a parte requerente a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como de comprovantes de rendimentos atuais (três últimos holerites), ou em caso de desemprego ou trabalho autônomo,extratosdas movimentações bancárias referentes aos últimos três meses, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício.
Acaso não tenha(m) prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá(ão) apresentar nos autos os respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais constem a seguinte informação: Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal.
Os comprovantes podem ser obtidos através do endereço: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação.
Alternativamente, faculta-se à parte autora o recolhimento das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr.
Oficial de Justiça, cabendo-lhe atentar, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs.
Intime-se. -
31/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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