TJSP - 0001521-05.2024.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 23:52
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 16:55
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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07/04/2025 17:49
Petição Juntada
-
07/04/2025 13:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/04/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello Robson de Carvalho (OAB 152609/SP), Walter Roberto Tavares (OAB 171687/SP), Adelino Freitas Cardoso (OAB 61640/SP), Cinthia Alexandra Maluf Tavares (OAB 256381/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP) Processo 0001521-05.2024.8.26.0045 - Habilitação de Crédito - Reqte: Condomínio Arujazinho I, II e III - Reqdo: Alexandre Tavares -
Vistos.
Trata-se de incidente de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, alegando o autor em síntese ser credor do espólio de Heraldo Tavares, por dívida referente aos débitos condominiais provenientes do imóvel descrito como lote 08 da quadra 17 do Condomínio Arujazinho I,II e II, débito este já reconhecido como título judicial, conforme sentença proferida nos autos 1003810-35.2017.8.26.0045, estando em fase de cumprimento de sentença de nº 0000726-33.2023.8.26.0045. Às fls. 110/114 manifestou-se o inventariante pela falta de legitimidade do polo passivo, eis que o imóvel gerador da dívida, informando inclusive acordo homologado nos autos 1000358-80.2018.8.26.0045 noticiando que o imóvel é propriedade de Wanda Sadzevicius. Às fls. 124 manifestou-se o requerente informando que foi alterado o polo passivo no incidente de cumprimento de sentença acima mencionado. É o breve relatório.
Decido. É o caso de extinção dos autos sem resolução do mérito.
Tendo em vista a natureza do crédito executado, de rigor o deferimento do pedido.
Nesta relação de direito material, classificada como sendo propter rem, fazem com que a regra geral de limites subjetivos da coisa julgada seja relativizada, impondo-se os efeitos da sentença, de maneira imutável, também ao terceiro adquirente e ainda que ele não tenha influenciado na formação do convencimento do magistrado na fase de conhecimento.
Assim, dentre as características típicas dessa modalidade obrigacional, destacam-se aquelas oriundas do forte laço que forma com a coisa da qual deriva, como o acompanhamento em caso de transmissão de propriedade (sequela), ou a possibilidade de extinção da obrigação em caso de abandono do bem.
O enquadramento das despesas condominiais como obrigações de natureza propter rem decorre de sua finalidade de conservação e preservação da coisa, isto, é, uma vez que o crédito oriundo da contribuição dos condôminos se destina a garantir a integridade do imóvel, razoável a transmissão de sua responsabilidade ao novo titular do bem.
Tal natureza jurídica está consolidada no artigo 1.345 do Código de Processo Civil, segundo o qual o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Evidente, pois, não decorrer a obrigação de pagar despesas de condomínio da vontade das partes, mas da circunstância de serem titulares de direitos sobre a unidade.
Assim é que, tornando-se os adquirentes proprietários do imóvel sobre o qual existem dívidas reconhecidas judicialmente, o bem continua respondendo pelos débitos pretéritos.
Trata-se de uma exceção legal aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 42, §3º, do CPC), permitindo-a que seja oponível também ao terceiro adquirente não integrante da relação jurídica processual da qual se originou a formação do título judicial.
Isso não afronta o contraditório e a ampla defesa, por dois principais motivos.
Em primeiro lugar, porque, considerando que a dívida está atrelada ao bem, deve-se ter em mente que foi assegurado o contraditório em favor do antigo proprietário, a quem interessava eximir-se da responsabilidade e, consequentemente, liberar o imóvel de arcar com os débitos.
Pode-se supor, portanto, que as possíveis defesas a fim de liberar o imóvel foram por ele deduzidas, ou, no limite, poderiam ter sido deduzidas.
E, em segundo lugar, ao novo adquirente é assegurado o contraditório, ainda que mais restrito, equivalente as matérias alegáveis em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
De outro lado, assumir a corrente de que o pedido deveria ser indeferido, devendo o condomínio ingressar com nova ação contra os reais detentores de direitos sobre os imóveis, significaria corroborar com a insegurança jurídica e com a ineficiência do processo: a cada nova aquisição do bem do qual se originaram dívidas propter rem, ter-se-ia que ajuizar nova ação de conhecimento, ignorando-se todo o procedimento anterior desenvolvido perante o antigo proprietário.
Justamente visando a evitar esse tipo de consequência desfavorável à celeridade e à economia processual, encontra-se neste Tribunal o entendimento segundo o qual o condomínio não teria interesse de agir caso intentasse nova ação de conhecimento, desta vez em face do adquirente.
Nesse sentido, destaca-se:Condomínio - Renovação de cobrança de valor já objeto de ação judicial anterior, com sentença condenatória transitada em julgado Impossibilidade - Ausência de interesse processual - Confirmação da sentença - Carece de interesse processual o Condomínio para cobrar em ação contra o adquirente, o valor de despesas de condomínio nas quais já estava condenado o proprietário anterior, que transmitiu o bem ao adquirente.
Em respeito ao princípio da economia processual e para evitar repetição incontrolável de ações judiciais a cada nova aquisição de qualquer bem, é que existe o artigo 42 do CPC que, em seu § 3º, estabelece que a sentença proferida entre as partes originárias estende seus efeitos ao adquirente.
Recurso não provido.
TJSP Apelação n. 9132388-30.2008.8.26.0000 28ª Câmara de Direito Privado Des.
Rel.
Manoel Justino Bezerra Filho negaram provimento Julgamento: 01.04.2013).
Ademais há de se observar que o próprio condomínio já reconheceu que trata-se de dívida de natureza "propter rem", conforme petição de fls. 124, e ainda que a devedora é a Sra.
Wanda Sadzevicius, e não o espólio do Sr.
Heraldo.
Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos 485, VI e 493 ambos do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito.
Intime-se. -
01/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:22
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:38
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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28/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:35
Petição Juntada
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23/01/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:08
Remetido ao DJE
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19/12/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/12/2024 11:32
Petição Juntada
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11/12/2024 17:42
Petição Juntada
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18/11/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 05:31
Remetido ao DJE
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14/11/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:22
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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