TJSP - 1004984-35.2024.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/05/2025 00:04
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosimeire Santana de Araujo (OAB 262299/SP) Processo 1004984-35.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renata Guimarães -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária que objetiva a conversão de licença premio em pecúnia movida por RENATA GUIMARÃES, devidamente qualificada, em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também qualificada.
Aduziu, em síntese, que exerceu a função de Professora da rede pública estadual, como titular de cargo efetivo, tendo se aposentado em data de 08/10/2014 sem usufruir 135 (cento e trinta e cinco dias) dias de licença prêmio, sendo 45 dias referente ao período 20/12/1997 à 18/12/2002, conforme Certidão de licença prêmio nº 222/2011 e 90 dias referente ao período de 31/05/2015 a 27/05/2020, conforme certidão e licença prêmio 11020207/2024.
Conta que, tendo preenchido os requisitos para a aquisição do benefício da Licença Prêmio, requereu ao órgão administrativo competente a expedição da respectiva certidão, documento hábil para a autorização do gozo do referido benefício, todavia não teria conseguido usufruir do benefício antes de ter sido publicada a sua aposentadoria em razão de suposta necessidade do serviço e inércia da administração.
Afirma que a requerida se recusa a efetuar o pagamento administrativo, pleiteando a sua condenação ao pagamento da importância correspondente aos 135 (trinta) dias de licença prêmio não usufruídos, calculado com base no último vencimento da requerente enquanto na ativa, totalizando, o valor de R$ 30.046,32 (trinta mil, quarenta e seis reais e trinta e dois centavos) devendo ser atualizado com juros de mora e correção monetária.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/31.
Citada, a Fazenda Estadual contestou o feito a fls. 37/44.
Pleiteou o reconhecimento da prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou que o pedido de aposentadoria antes do gozo da licença implica em perda do direito, não sendo possível perceber os períodos de licença em pecúnia.
Pleiteou a improcedência da ação.
Réplica a fls. 49/56.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Diante da prova documental constante dos autos e, sobretudo, ante a matéria controvertida, reconheço a prescindibilidade de produção de mais provas, julgando antecipadamente o feito, vez que repita-se - os elementos de convicção constantes dos autos já são suficientes à justa composição deste.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial.
Assim, perfeitamente possível que, diante do conjunto probatório que se apresenta, seja possível prescindir o feito de mais provas.
Na verdade, ao assim proceder, atento aos princípios da celeridade e economia processual, na medida que se amolda aos exatos preceitos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de outras provas.
Da prejudicial de mérito Quanto a prescrição, tendo em vista que a impossibilidade de usufruir da licença prêmio só se configura quando do rompimento do vínculo do servidor, seja pela aposentação, exoneração ou falecimento, é certo que, antes desse evento, não há pretensão indenizatória a ser exercida, não sendo possível considerar que já havia inércia da autora nem que o prazo prescricional já estava fluindo.
Assim, somente a partir da aposentadoria é que se iniciou o prazo prescricional quinquenal para buscar a pretensão ora exercida.
Nesse sentido, o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doRecurso Especial nº 1.254.456, submetido ao rito dos recursos repetitivos, TEMA nº 106, de 04/05/2.018, sedimentou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de conversão de licença prêmio não usufruída em pecúnia é a data da aposentadoria: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n.8.112/90. (...) 3.
Quanto ao termo inicial,a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu aaposentadoria do servidor público. (...). 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C doCPCe da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido.(Recurso Especial nº 1.254.456/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2.012, DJe 02/05/2.012)(negritei).
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS - POLICIAIS MILITARES INATIVOS - LICENÇA -PRÊMIO - Pedido de indenização do benefício da licença-prêmio não usufruída, em pecúnia - Sentença de procedência da ação, para condenar a apelante ao pagamento de indenização aos apelados correspondente ao saldo de dias referentes à licença-prêmio que não foi usufruída quando em atividade - Pleito de reforma da sentença para a improcedência total da ação - Não cabimento - PRELIMINAR da apelante - Prescrição - Afastamento - Prazo prescricional que se inicia com o rompimento do vínculo estatutário - Entendimento firmado no TEMA nº 106, de 04/05/2.018, do STJ - Apelados que se aposentaram no mesmo ano do ajuizamento da presente demanda - Prescrição não caracterizada - MÉRITO - Licença-Prêmio - Apelados aposentados com saldo de dias de licença-prêmio não usufruída - Dever da Administração Pública de indenizar - Indeferimento que ensejaria o enriquecimento sem causa da apelante - Entendimento do TEMA nº 635, de 28/02/2.013, do STF - Precedentes desta 3ª Câm. de Dir .
Púb. - Sentença mantida - APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO não providos - Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 2%, além do percentual a ser apurado em liquidação, em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-SP - APL: 00555361720128260053 SP 0055536-17 .2012.8.26.0053, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 26/05/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2022) Assim, tendo em vista que a autora se aposentou no mesmo ano de ajuizamento da presente demanda (fls. 02), o que aliás não é controvertido), não há que se falar em prescrição.
Não foram arguidas preliminares, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
O pedido inicial é procedente.
A autora possui o direito ao recebimento de licença- prêmio conforme foi reconhecido pela própria Administração Pública (fls. 24/26).
O artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 857, de 20/05/1.9992, determina que a Administração Pública adote as medidas administrativas cabíveis para que, necessária e obrigatoriamente, o servidor usufrua a licença prêmio a que tenha direito, no prazo fixado em lei.
Dessa forma, se a autoridade competente não tomou as providências necessárias para o gozo da licença-prêmio pela autora, aposentada com saldo de dias de licença-prêmio, é possível presumir o indeferimento tácito do gozo do benefício pela Administração Pública.
Destarte, os períodos de licença-prêmio adquiridos pelo servidor passam a integrar seu patrimônio, motivo pelo qual finda a relação funcional, surge o direito de serem indenizados pela Administração Pública.
Com efeito, não usufruída a licença prêmio adquirida por assiduidade, em razão do interesse público ou por qualquer outro motivo, faz jus o servidor público à sua indenização em pecúnia, sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.
Neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO - LICENÇA -PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - Pretensão ao recebimento, em pecúnia, de licenças-prêmio não gozadas - Possibilidade - A conversão da licença-prêmio em pecúnia garante que não haja enriquecimento sem causa da Administração Pública - Precedentes do STJ, do TJSP e desta 1ª Câmara de Direito Público - Prescrição - Inocorrência - Prazo prescricional que começa a fluir tão somente após o desligamento do servidor, independentemente do período aquisitivo, pois até aquele momento o benefício poderia ser gozado - Não incidência de imposto de renda - Inteligência da Súmula nº 136 do STJ - Precedentes do TJSP e desta 1ª Câmara de Direito Público - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - Observação das teses fixadas pelo STF - Inteligência do RE nº 870.947 - Sentença mantida - Reexame necessário não provido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10184649520208260053 SP 1018464-95.2020 .8.26.0053, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 26/07/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2021) O benefício em questão integra o patrimônio funcional do servidor, sendo a indenização pecuniária necessária para evitar a ocorrência de prejuízo a este e o enriquecimento ilícito ao Estado, que se beneficiou com o trabalho do servidor, sem a devida retribuição.
Portanto, não há que se falar em renúncia ao direito de fruição da licença prêmio, considerando que se trata de benefício estatutário, o qual não pode ser suprimido ou declinado, nem mesmo pelo próprio servidor, não se podendo falar em renúncia tácita ao direito.
Assim, a licença prêmio não usufruída pela autora, ainda enquanto servidora ativa, deve ser indenizada com base nos vencimentos vigentes por ocasião da aposentadoria, uma vez que se trata de sua última remuneração.
Porém, por tratar-se de verba de natureza indenizatória, não deve haver incidência do imposto de renda sobre esse valor, sendo esse o entendimento fixado pela Súmula 136, do STJ: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito ao Imposto de Renda.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE .
RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1.
Fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial.
Não incide imposto de renda sobre a licença-prêmio convertida em pecúnia, dada sua natureza indenizatória . 2.
Súmula 136, STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - RI: 10024600720238260302 Jaú, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 13/11/2023, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 13/11/2023) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a converter em pecúnia e pagar à autora o valor equivalente a 135 dias de licença-prêmio não usufruídas, sem incidência de imposto de renda, que deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença com base no último rendimento bruto auferido antes da passagem para a inatividade.
Deverá incidir correção monetária que será feita pelo IPCA-E a partir das datas em que deveriam ter sido efetuados os pagamentos em relação às parcelas vencidas, até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando, a correção monetária, assim como os juros de mora devidos desde a citação, deverão ser calculados observando a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Pela sucumbência, diante do princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas por tratar-se de Fazenda Pública.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Após o transito em julgado, com o recolhimento das custas finais ou inscrição na dívida ativa, ao arquivo.
P.I.C.
Arujá, 28 de março de 2025. -
01/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:30
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:48
Julgada Procedente a Ação
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17/02/2025 10:36
Conclusos para Sentença
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13/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:39
Réplica Juntada
-
23/01/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:02
Remetido ao DJE
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21/01/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/01/2025 15:27
Contestação Juntada
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16/01/2025 06:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/12/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:45
Remetido ao DJE
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13/12/2024 17:45
Mandado de Citação Expedido
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13/12/2024 17:45
Recebida a Petição Inicial
-
13/12/2024 14:33
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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