TJSP - 1013941-36.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 22:57
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:16
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
28/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Castilho Spinelli (OAB 254506/SP) Processo 1013941-36.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cesar Aparecido Baltieri -
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas prevista pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
De acordo com o art. 104-A, do CDC: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Os parágrafos seguintes do aludido artigo prosseguem disciplinando os requisitos mínimos do plano de pagamento proposto pelo devedor, dentre os quais se encontram dilação de prazos para pagamento; redução de encargos; deliberações acerca do prosseguimento ou não de eventuais execuções em curso; a data a partir da qual deverá ser promovida a reabilitação do nome do devedor perante os cadastros de inadimplentes; o comprometimento formal do devedor com a abstenção de condutas que importem no aprofundamento de sua situação de superendividamento.
Além disso, nos ditames do art. 104-B, a imposição de plano judicial compulsório a quaisquer credores depende do insucesso da conciliação entre as partes e da instauração de procedimento que englobe dívidas remanescentes, não contempladas no plano originalmente aprovado.
Partindo-se dessa premissa, sob pena de indeferimento, determino a emenda da inicial, também no prazo de 15 dias, a fim de que a requerente apresente, o plano de pagamento na forma do art. 104-A, caput e parágrafo quarto, do CDC, indicando, inclusive, as folhas dos autos, se o caso, onde se encontram os instrumentos de contrato que se baseiam os valores apontados para fins de análise do cumprimento das exigências contidas no art. 104 do CDC, como por exemplo em relação aos encargos.
Ademais disso, considerando que a instauração de processo por superendividamento (fase judicial) pressupõe fracasso da fase conciliatória (para-judicial e/ou pré-judicial), nos termos das inovações trazidas pela Lei nº 14.181/2021 ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 104-A; B e C e respectivos parágrafos), esclareça a parte requerente, no mesmo prazo supra, se promoveu ou não tentativa prévia de conciliação extrajudicial perante os órgãos de defesa do consumidor a respeito do plano de pagamento de suas dívidas, sobretudo ante conhecimento deste Juízo da existência de programa de apoio ao superendividado - PAS na esfera extrajudicial, oriundo de trabalho conjunto do Núcleo de Tratamento do Superendividamento da Fundação Procon-SP e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJ/SP.
Registre-se que a recomendação nº 125, de 24 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (DJE, 25.01.2022, p. 09) trata dos mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento e da instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de tal situação. 2.
No mesmo prazo supra, para adequada apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente a parte requerente as seguintes provas idôneas de renda: a) declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do último exercício (IRPF) ou extrato de consulta de restituição de imposto de renda em que seja possível verificar a inexistência da declaração ; Tal documento deve ser categorizado quando do peticionamento eletrônico como Declaração de Imposto de Renda.
Observo que no caso de isenção quanto à apresentação da declaração do imposto de renda, a parte deverá trazer aos autos comprovante de que a sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal - obtido por meio da consulta de restituições, além de comprovante de regularidade do CPF junto à Receita Federal. b) holerite do último mês, ou comprovante de renda mensal; e, c) relatório doregistratodo Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central(https://registrato.bcb.gov.br/)com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes dos itens anteriores, justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Concedo, para tanto, o prazo de cinco (15) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, pode ser comprovado o recolhimento das custas judiciais e despesas relativas à citação. 3.
Tudo cumprido, tornem conclusos para deliberação, com urgência.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. -
31/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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