TJSP - 0001541-10.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:53
Autos no Prazo
-
27/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2025 03:57
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Schmidt Zalaf (OAB 177270/SP), Adriana Marçal dos Santos (OAB 276186/SP) Processo 0001541-10.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Claudio Zalaf Advogados Associados - Exectdo: Associação Central da Cidadania (acc) - Fls. 35 - ciente.
Homologo o acordo de fls. 31/34 e suspendo a execução nos termos do artigo 922 do CPC, até o prazo para seu integral cumprimento.
Aguarde-se.
Se houver pedido de ambas as partes, expeça-se guia de levantamento em favor da parte credora, bem como expeça-se o necessário para o cancelamento de eventual penhora ou bloqueio.
Cabe à parte interessada, sem a intervenção do Juízo, a retirada do nome do devedor de cadastro de inadimplentes ou de Cartório de Protesto.
Decorrido o prazo, diga o exequente em 5 dias independentemente de nova intimação.
Seu silêncio será admitido como cumprimento do acordo e a execução será extinta pelo pagamento.
Int. -
16/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 08:32
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
15/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 09:41
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
20/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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