TJSP - 1503650-36.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
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08/04/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Leonardo Rangel dos Santos (OAB 172564/RJ), Rodrigo Hofke (OAB 147599/RJ) Processo 1503650-36.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Ibc-industria Brasileira de Cigarros Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por IBC-INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CIGARROS LTDA, já respondida pela Fazenda do Estado.
Não prospera a alegação de inconstitucionalidade na inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS.
Nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea i, da Constituição Federal, que disciplina o ICMS, cabe à lei complementar fixar a sua base de cálculo, "de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço".
A Lei Complementar n° 87/96 estabelece que, nas operações relativas à circulação de mercadorias, a base de cálculo do imposto é o valor da operação (art. 13, inciso I).
Dispõe, ainda, que o montante do próprio imposto integra a sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (art. 13, §1º, inciso I); assim como compõem a base de cálculo os valores correspondentes a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição e frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado (art. 13, §1º, inciso II, alíneas a e b).
No mesmo sentido é a redação dos arts. 24 e 33 da Lei Estadual n° 6.374/89 e dos arts. 37 e 49 do Decreto-Lei n° 45.490/00, que regulamentam o imposto em âmbito estadual.
Em resumo, nos termos da legislação vigente, a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação, que abrange, além do próprio imposto, também as demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas.
Legítimo, portanto, o cômputo do valor despendido com as contribuições de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, tratando-se de mero repasse econômico que integra o valor da operação.
Esse é o entendimento há muito adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
REPASSE ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1.
De fato, o acórdão embargado apreciou questão diversa da abordada no Agravo Regimental.
Cuidou-se da possibilidade de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, em vez do cômputo dessas contribuições na base de cálculo do ICMS. 2.
Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante.
A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). 3.
Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo. (2ª Turma - EDcl no AgRg no REsp 1368174/MG - Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN - j. 19/05/2016).
E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
PIS E CONFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
ART. 13, §1º, II, "A", DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. 1.
O tema que versa sobre a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS (...) 2.
Não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária.
A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. 3.
Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa).
A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (tarifa). 4.
Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, §1º, II, "a", da Lei Complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS: "Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição". 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial. (2ª Turma - EDcl no REsp 1336985/MS - Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES - j. 07/05/2013).
Esse, também, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: MANDADO DE SEGURANÇA - Inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS - Possibilidade - Precedentes do TJSP - Inaplicabilidade do quanto decidido pelo C.
STF no RE 574.706/PR (Tema 69) - Repercussão geral que versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o contrário - Sentença que denegou a segurança mantida - Recurso de apelação desprovido. (TJSP - 12ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível 1049440-91.2019.8.26.0224 - Rel.
Des.
J.
M.
RIBEIRO DE PAULA - j. 11/08/2020).
E nem se alegue que a tese da executada está amparada em entendimento pacificado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, haja vista que, em tal julgamento, entendeu a Corte Superior que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS. e não o contrário, certo que essas contribuições nem sequer têm a mesma base de cálculo do imposto estadual, não havendo de se falar em aplicação por analogia (art. 108, do Código Tributário Nacional).
Ante o exposto, rejeito a exceção.
Fls. 58/59: intimem-se os subscritores da petição para que comprovem que comunicaram a renúncia ao mandato por carta acompanhada de aviso de recebimento ou qualquer outro documento em que conste a assinatura do representado, sob pena de continuarem representando o cliente nos presentes autos.
Intime-se. -
31/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 12:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/01/2025 09:57
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 16:49
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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21/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
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05/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2023 17:14
Expedição de Carta.
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05/06/2023 17:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/06/2023 14:26
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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