TJSP - 1013836-59.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:49
Expedição de Informações.
-
23/06/2025 15:48
Classe retificada de 7 para 193
-
23/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP) Processo 1013836-59.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Célia Ferreira dos Santos Alves -
Vistos.
O Código de Processo Civil eliminou as cautelares em espécie dentre as quais a cautelar de exibição de documentos.
Em lugar disso, o novo Código passou a instrumentalizar a produção antecipada de provas por ação autônoma, regulada pelos artigos 381 a 383.
Portanto, possível o recebimento do pedido inicial que deverá ser processado pelo rito da Produção Antecipada de Provas.
Ao Distribuidor para correção de classe.
Para análise do pedido de justiça gratuita, apresente o requerente as seguintes provas idôneas de renda: a) declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do último exercício (IRPF) ou extrato de consulta de restituição de imposto de renda em que seja possível verificar a inexistência da declaração ; b) holerite do último mês, carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; e, c) relatório doregistratodo Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central(https://registrato.bcb.gov.br/)com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), possibilidade já reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AO INDEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA, CONDICIONOU A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO À JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SUA RENDA POSSIBILIDADE SITUAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O AGRAVANTE, O QUAL PODERÁ TRAZER A CONFIRMAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA.
Agravo de Instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 0085565-78.2013.8.26.0000 - Relator(a): Jayme Queiroz Lopes - Comarca: Cafelândia - Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/06/2013).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá,além dos documentos constantes nos itens "a" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Concedo, para tanto, o prazo de cinco (05) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, pode ser comprovado o recolhimento das custas judiciais e despesas relativas à citação.
Tudo cumprido, tornem conclusos para deliberação, com urgência, caso pendente apreciação de pedido de tutela.
Intime-se. -
31/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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