TJSP - 1000929-84.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 23:11
Ato ordinatório
-
08/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 13:41
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 02:05
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1000929-84.2025.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido.
Intime-se. -
30/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1000929-84.2025.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.
Inicialmente, registro que em consulta ao sistema verifica-se que a guia DARE foi inutilizada, nos termos do artigo 1.093, § 7º das NSCGJ. 2.
Tendo em vista que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC, providencie a Serventia a retirada da tarja de segredo de justiça. 3.
Comprovada a alienação fiduciária e a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
Solicite-se a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que PROCEDA À BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial, cuja cópia segue anexa e, em seguida, CITE o(a) réu(ré) acima qualificado para os atos e termos da ação proposta, advertindo-o de que, uma vez apreendido o(s) bem(ns), terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida (valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena em nome do credor, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil).
Autorizo, desde logo, o concurso policial e arrombamento, caso tais medidas se revelem necessárias.
Servirá a presente, por cópia digitada como MANDADO e OFÍCIO.
Expedido o mandado, caberá à parte autora entrar em contato com o oficial de Justiça que venha a ser designado (informações podem ser buscadas pelo e-mail [email protected]) para promover os meios necessários para cumprimento da medida liminar.
Intime-se. -
02/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:47
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013006-54.2024.8.26.0604
Reinaldo de Jesus
Pacto Protecao Associacao de Beneficios ...
Advogado: Mauro Hamilton Paglione
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 10:47
Processo nº 0004203-27.2023.8.26.0510
Thiago Souza Raizer
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Rodrigues de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2023 14:39
Processo nº 1000191-96.2025.8.26.0666
Jean Carlos Nunes
Banco Votorantims/A
Advogado: Douglas Silveira Tartarotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2025 11:30
Processo nº 0007842-09.2025.8.26.0114
Galtron Quimica Industria e Comercio Ltd...
Capanyl Revestimentos Plasticos LTDA
Advogado: Cirlene Cristina Delgado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2014 16:03
Processo nº 1004099-27.2023.8.26.0604
Tamiris Klen de Souza Moreira
Banco Votorantims/A
Advogado: Rosana Barboza de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2023 16:02