TJSP - 1000191-96.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:55
Certidão de Cartório Expedida
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14/05/2025 13:54
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/04/2025 10:37
Petição Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Silveira Tartarotti (OAB 453520/SP) Processo 1000191-96.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jean Carlos Nunes - Ante o exposto e o que no mais nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, nos termos do art. 332 e 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, arcará a parte autora com as custas judiciais e despesas processuais.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais nesta fase, pois não houve a citação.
Indefiro o pedido de gratuidade, já que a declarada incapacidade financeira não condiz, à evidência, com a situação ostentada pela parte autora: adquiriu veículo de considerável preço, para pagamento mediante prestações de expressivo valor e litiga sob a assistência de Advogado constituído, que, por certo, não está a trabalhar graciosamente.
Após o trânsito em julgado, providencie a parte autora a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
No mais, restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Havendo recurso, outrossim, tornem conclusos para eventual retratação, observando que, caso mantida a decisão, antes da remessa à Superior Instância, a parte contrária deverá ser citada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Transitada em julgado, cumpridas as disposições, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Artur Nogueira, 01 de abril de 2025. -
02/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:24
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:47
Julgada improcedente a ação
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28/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:05
Petição Juntada
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29/01/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 09:42
Remetido ao DJE
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29/01/2025 09:27
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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