TJSP - 1003726-23.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 06:52
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marilia Ramos Valenca (OAB 149432/SP) Processo 1003726-23.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Reserva Magnólias - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira, o Condominio prova documental carreada não foi apta a demonstra cabalmente a total ausência de receitas e patrimônio.
Ao contrário, a prova carreada demonstra que há fluxo de caixa continuo.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Pelos mesmos fundamentos, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
31/03/2025 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:51
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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