TJSP - 1003880-34.2025.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 20:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1003880-34.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco C6 S/A -
Vistos.
Presentes os requisitos legais, comprovada a mora, concedo a liminar para o fim de determinar a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária.
Efetivado o ato, CITE-SE para apresentar resposta em quinze (15) dias úteis, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (artigo 344 do novo C.P.C.), ou, em cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os cálculos apresentados na petição inicial (caso em que o bem lhe será restituído livre de ônus), na forma do artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações efetuadas pela Lei nº 10.931/04.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade prevista no parágrafo 2º do artigo 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e queira restituição.
Concedo ao Sr.
Oficial os benefícios do Artigo 212 e seus parágrafos do C.P.C., ficando autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima, cabendo ao interessado imprimir esta decisão/ofício via e-SAJ e encaminhar ao mencionado batalhão.
Autorizo o cumprimento do mandado em caráter de urgência.
Defiro a nomeação do(a) autor(a) como depositário(a) fiel do bem apreendido, na pessoa de um dos seus representantes ou procuradores, ou quem estes indicarem no ato da apreensão, o qual deverá entrar em contato com o Sr.Oficial de Justiça para acompanhar as diligências.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no Art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO.
No mais, proceda-se à retirada da tarja para tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que não se insere dentre aquelas previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
22/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:18
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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