TJSP - 1017861-50.2024.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 03:25
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 08:55
Petição Juntada
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25/04/2025 19:25
Embargos de Declaração Juntados
-
23/04/2025 14:29
Petição Juntada
-
22/04/2025 16:16
Petição Juntada
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22/04/2025 16:01
Certidão de Cartório Expedida
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lenita Davanzo (OAB 183886/SP), André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB 325150/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG) Processo 1017861-50.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Luzinete Rodrigues Santos - Reqdo: M.R.V.
Engenharia e Participações S/A, Parque Piazza Bellini Incorporações Spe Ltda. -
Vistos. 1.
Refuto as prejudiciais de mérito relativa à decadência.
Não se trata de decadência relacionada a vício redibitório, mas inadimplemento contratual, pela entrega de objeto com características diversas das contratadas, hipótese de prescrição e não decadência, com prazo prescricional de dez anos, do art. 205 do Código Civil, período este não ultrapassado na presente ação. 2.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida MRV Engenharia e Participações S/A, uma vez que ela firmou o contrato juntamente com a requerida Parque Piazza Bellini Incorporações SPE Ltda, mantendo, inclusive, sua logomarca de forma aparente no contrato (fls. 301/305), bem como constando do Termo de Autorização de Posse (fls. 312).
Ademais, tratando-se de empresas do mesmo grupo econômico, sem distinção perante o consumidor, deve responder pelos fatos alegados na inicial, nos termos decidido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Compromisso de venda e compra de imóvel.
Pedido de restituição de comissão de corretagem e Taxa SATI de forma dobrada, além de compensação por dano moral.
Sentença de improcedência, reconhecendo a prescrição de algumas parcelas e sobre outras a inexistência da obrigação de restituir e de indenizar danos morais.
Apela o autor sustentando inexistência de serviço de corretagem; imposição unilateral de valores; vendedora e intermediadora pertencem ao mesmo grupo econômico.
Cabimento em parte.
Legitimidade passiva configurada.
Solidariedade de todos os envolvidos na cadeia de serviços em face do consumidor.
Inteligência dos art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC. (...).
Recurso provido em parte para determinar a devolução de forma simples das parcelas não prescritas.
Sucumbência recíproca. (Relator(a): James Siano; Comarca: Mauá; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/08/2015; Data de registro: 22/08/2015) 3.
Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que esta descreveu os fatos e possibilitou amplo contraditório à parte requerida. 4.
A preliminar de ausência de documentos e informações indispensáveis à propositura da ação não prospera, eis que a inicial está instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, suficientes a possibilitar à parte ré o contraditório e a ampla defesa, sendo que as demais provas serão produzidas no decorrer da instrução processual. 5.
Ante os documentos apresentados às fls. 31/33 e 70/86, mantenho a gratuidade concedida à parte autora.
Caberia à parte ré, ora impugnante, comprovar a alegada suficiência econômica da parte autora.
A parte ré não trouxe aos autos nenhum documento para afastar aqueles juntados pela parte autora. 6.
Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem outras preliminares a examinar.
Declaro o processo saneado, observando o seguinte: A) QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: a ciência ou não pela parte autora, antes da aquisição do imóvel, quanto à existência de alterações que tornavam o imóvel totalmente diferente do decorado apresentado; existência de vícios e divergências na construção do imóvel, em desacordo com o apartamento decorado apresentado pelas rés à autora e com o projeto arquitetônico e o memorial descritivo, e se estes vícios configuram defeitos de construção ou resultam de falta de manutenção adequada; se houve obediência às normas da ABNT; se ocorreram circunstâncias que justificam a conclusão da existência de danos morais; B) QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: o ato culposo imputado à parte ré, se houve os danos morais alegados pela parte autora e qual a extensão deles; valores eventualmente a serem devolvidos; C) ÔNUS DA PROVA: o ônus da prova será regido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova, ante a situação de hipossuficiência da parte autora. 7.
Necessária a dilação probatória, determino a realização de perícia indireta, analisando o apartamento da autora e as fotos encartadas aos autos, a fim de aferir eventuais divergências entre o apartamento da autora e o decorado.
Determino, ainda, a realização de perícia no imóvel da autora, a fim de aferir a existência de vícios e irregularidades na construção do imóvel.
Para tanto, nomeio perito do juízo ENRICO FONTANARI MONFRINATO, o qual deverá apontar a data aproximada de cada vício apontado.
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo.
Arbitro, desde logo, os honorários periciais em R$ 2.500,00, considerando as demandas semelhantes e as perícias realizadas em feitos idênticos.
Intime-se a parte ré para pagamento, ficando a parte autora dispensada do pagamento em decorrência da inversão do ônus da prova e, ainda, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Ação indenizatória.
Perícia determinada e nomeado perito.
Adiantamento de honorários periciais que deve ser realizado pelo fornecedor do produto indicado com vícios/defeitos. Ônus probatório decorrente da aplicação do artigo 14, § 3º, do CDC.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250632-46.2022.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022) Indenização por danos morais.
Vícios construtivos.
Decisão que determinou a realização de perícia com a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da agravada, fixando honorários periciais em R$ 3.000,00.
Insurgência.
Inadmissibilidade Hipossuficiência da agravada que justifica a inversão do ônus da prova. pleiteando nova redução.
Inadmissibilidade.
Aplicação analógica do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil.
Fixação que se mostra compatível com a natureza do trabalho técnico.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142207-22.2022.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022) As partes poderão apresentar, em quinze dias úteis, contados da intimação desta decisão, quesitos e indicar assistentes técnicos.
Laudo em trinta dias úteis.
Deverá o Sr.
Perito entrar em contato diretamente com as partes, por seus advogados, conforme dados informados pelas partes no presente feito, para pedir documentos ou agendar datas, caso necessário.
Int. -
16/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:15
Remetido ao DJE
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16/04/2025 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:17
Especificação de Provas Juntada
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15/01/2025 08:46
Réplica Juntada
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13/01/2025 10:42
Especificação de Provas Juntada
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07/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 13:21
Remetido ao DJE
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07/01/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 09:39
Contestação Juntada
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08/11/2024 06:08
AR Positivo Juntado
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29/10/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 04:18
Certidão Juntada
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29/10/2024 00:43
Remetido ao DJE
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29/10/2024 00:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/10/2024 22:53
Mandado de Citação Expedido
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28/10/2024 22:53
Carta Expedida
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28/10/2024 22:52
Recebida a Petição Inicial
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25/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:30
Petição Juntada
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15/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 01:12
Remetido ao DJE
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14/08/2024 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 21:56
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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