TJSP - 1002214-36.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1002214-36.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Comprovada a regular constituição da garantia fiduciária (fls. 20/35) e evidenciada a mora pelo envio de notificação extrajudicial (fls. 36/39), defiro a busca e apreensão do automóvel Ford Ka 1.0, ano 2018/2019, cor cinza, placas QPJ0J08.
O veículo, com a respectiva documentação, deverá ser depositado com representante credenciado pela parte autora, mediante auto circunstanciado, de que deverá constar o estado de conservação do automóvel, inclusive a marcação do odômetro.
Para tal fim, desde já requisito o concurso de força policial, para emprego ao prudente critério do Sr.
Oficial de Justiça.
Eventual necessidade de arrombamento deverá ser concretamente justificada.
Fica desde logo deferida, também, a inserção de restrição à circulação do veículo, caso requerida e desde que recolhidas as custas relativas ao sistema Renajud.
Efetivada a apreensão, cite-se a parte ré, advertindo-se de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos decorrentes da mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lein.º 911, de 1969), sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor.
Advirta-se, ainda, do prazo de 15 dias (quinze) para contestar o pedido, bem como de que, não apresentada contestação no prazo legal, os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros.
Serve cópia desta decisão como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
31/03/2025 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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