TJSP - 1009131-57.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:06
Mudança de Magistrado
-
29/05/2025 15:03
Mudança de Magistrado
-
23/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 06:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 21:23
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 00:46
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP) Processo 1009131-57.2025.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Antonio Gilberto Girelli - Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece ser preciso elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, a antecipação de tutela, além da presença do requisito do periculum in mora, requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder.
Já o art. 311 do mesmo Codex aponta que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, estão presentes os requisitos da cautela, conforme as alegações trazidas e os documentos juntados.
Os elementos constantes nos autos demonstram a necessidade de constatar o abandono do imóvel.
Outrossim, não há, na hipótese, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois apenas se está a suspender os efeitos do ato questionado, até ulterior decisão, o que, de modo alguém, acarretará dano inverso irreversível.
Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para constatar a desocupação voluntária do imóvel objeto da ação.
Expeça-se mandado de constatação.
Caso constatada sua desocupação, proceda-se à imissão da parte autora na posse do imóvel.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Deixo de designar audiência de conciliação preliminar, pois o agendamento desta seria providência contrária ao princípio da celeridade e da economia processual, quiçá pelo volume de demandas distribuídas diariamente neste Foro.
Providencie a parte autora o recolhimento da diligência ao Oficial de Justiça e a taxa de citação postal.
Após, CITE-SE a parte ré por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 335, II), consignando-se as advertências de estilo (CPC, art. 344).
Esta citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial, e dos documentos.
Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais (CPC, arts. 4º e 6º), fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, I do CPC.
Atentem-se os senhores Advogados para que as petições sejam sempre categorizadas de forma correta nos autos eletrônicos, evitando o uso da categoria "petições diversas".
Isso fará com que a petição seja melhor identificada e, consequentemente, que a tramitação seja mais célere.
Decidida a questão antecipatória, retirei a tarja de urgente. -
01/04/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:46
Expedição de Carta.
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31/03/2025 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/03/2025 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/03/2025 08:15
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
12/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 14:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
10/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:11
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/03/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/03/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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07/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/03/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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