TJSP - 1013266-15.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 22:05
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Antonio Cremasco (OAB 59298/SP) Processo 1013266-15.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Antonio Cremasco, Jose Antonio Cremasco -
Vistos.
O requerente, advogado, afirma que possui conta bancária exclusivamente para receber valores oriundos de alvarás e transferências judiciais destinados a seus clientes, mas que a conta vem sendo bloqueada em virtude de penhoras judiciais.
Pede o reconhecimento de sua impenhorabilidade ou, alternativamente, a limitação da penhora a 10%.
Fundamenta o pedido nos artigos 833, §2º, 300 e 311, do CPC, sustentando que a medida afeta terceiros alheios à execução.
Falece ao autor legitimidade ativa e interesse processual, na modalidade adequação.
Se os ativos pertencem a terceiros, cabe aos terceiros, via embargos, pedir o desbloqueio, distribuindo os pedidos aos juízos que decretaram a penhora.
O autor não detém legitimidade para defender interesses de terceiros.
Quanto ao que é do autor e possa ser impenhorável por qualquer motivo, cabe a ele pedir o cancelamento da penhora, em cada processo no qual ela foi decretada.
Esta via é totalmente inadequada.
Sendo assim, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, consoante art.330, II e III, c.c. art.485, I, do CPC.
Recolha o autor a taxa judiciária mínima, 5 Ufesps.
No silêncio, comunique-se a falta à FESP.
Com o transito, arquivem-se com baixa -
31/03/2025 06:01
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 13:27
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
28/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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