TJSP - 1003198-11.2022.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:33
Mudança de Magistrado
-
04/05/2025 13:36
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 05:55
Embargos de Declaração Juntados
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02/04/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilvan Passos de Oliveira (OAB 196015/SP), Waldir Fantini (OAB 292875/SP) Processo 1003198-11.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Abaeté, Vigalerta - Servicos e Comercio de Materiais de Seguranca Ltda - Epp - Reqdo: Vigalerta - Servicos e Comercio de Materiais de Seguranca Ltda, Condomínio Abaeté -
Vistos.
Trata-se de ação regressiva proposta por CONDOMÍNIO ABAETÉ contra VIGALERTA SERVIÇOS E COMÉRCIO MATERIAIS DE SEGURANÇA LTDA., pretendendo o recebimento de R$ 20.063,03, despendidos em reclamação trabalhista, após condenação do condomínio autor ao pagamento subsidiário de verba trabalhista de empregado terceirizado vinculado à empresa requerida.
Em contestação, a ré alegou descumprimento de obrigação contratual.
Afirma que, diante da dívida não quitada em agosto de 2017, protestou os boletos em atraso e em 22/09/2021 promoveu Execução de Título Extrajudicial, a qual tramitava, sob o número 1038515-07.2021.8.26.0114, perante a 3ª Vara do Foro Regional da Vila Mimosa.
Requereu a aplicação da exceção do contrato não cumprido.
Pleiteia em pedido reconvencional, a compensação da dívida com o valor devido pela autora em razão de serviços terceirizados prestados ao condomínio, no importe de R$ 36.581,08 (em fev/2022). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo permite julgamento no estado em que se encontra, porquanto inobstante tratar-se de matéria de fato e de direito, não reclama produção de prova em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na âmbito da Justiça do Trabalho discutiu-se a relação trabalhista que envolveu as três partes: o empregado, sua empregadora direta (a prestadora de serviços, era ré) e a tomadora dos serviços terceirizados de mão de obra (condomínio autor).
Este último foi condenado em caráter subsidiário a indenizar o empregado da sua contratada, conforme a sentença proferida na 12ª Vara do Trabalho de Campinas-SP (fls. 177/186).
Na inércia da ré, o condomínio quitou o débito trabalhista, após o bloqueio judicial.
Nestes autos, o autor pretende se ver ressarcir do quanto pagou.
Dispõe o artigo 934 do Código Civil que o terceiro que efetuar o ressarcimento de dano causado por outrem possui a prerrogativa de buscar o reembolso do montante despendido junto ao causador primário do dano.
Exclui-se dessa possibilidade a hipótese em que o agente danoso seja descendente, absoluta ou relativamente incapaz, daquele que realizou a indenização.
Tal dispositivo legal encontra sua razão de ser na impossibilidade de enriquecimento ilícito, conforme preconiza o artigo 884 do Código Civil.
Este último impõe a obrigação de restituir o proveito econômico injustamente obtido à custa alheia, com a consequente atualização monetária dos valores.
Portanto, em razão da comprovação da condenação na Justiça do Trabalho, é dever legal da ré o ressarcimento do valor pago pelo condomínio, evitar o enriquecimento sem causa da devedora principal (ré).
O pedido reconvencional é parcialmente procedente.
Preliminarmente, consigno que a Ação de Execução de Título Extrajudicial (nº 1038515-07.2021.8.26.0114), ajuizada pela ré, foi extinta após o acolhimento da exceção de pré-executividade.
Por isso, a alegação de litispendência da reconvenção não prospera, mesmo porque os pedidos foram apoiados em títulos distintos.
Além disso, a alegação de exceção do contrato não cumprido não prospera porque é dever da Empresa Prestadora de Serviços Terceirizados, ora ré, o pagamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias de seus funcionários, conforme constou na cláusula terceira (item XII) do contrato entabulado entre as partes (fls. 44).
A ré/reconvinte cobra do condomínio o pagamento do boleto nº 637 A e Nota Fiscal 00000637, referente aos serviços prestados no mês de junho/2017 (fls. 456); bem como o boleto nº 671 A e Nota Fiscal 00000671, a título de multa contratual prevista na cláusula 6, item II do contrato de fls. 42/47 e 489/494.
No entanto, o condomínio autor comunicou a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços no dia 23/08/2017 (fls. 471/472).
Na ocasião, a autora admitiu ter débitos em aberto.
Além disso, no documento de fls. 476, o condomínio autor assume a dívida de dois meses de prestação de serviços da empresa contratada (fls. 476).
Quando duas pessoas têm obrigações recíprocas, sendo cada uma credora e devedora da outra ao mesmo tempo, desde que as dívidas sejam líquidas, vencidas e envolvam bens fungíveis, essas obrigações serão extintas até o limite em que seus valores se equivalerem por meio da compensação, nos termos dos artigos 368 a 380 do Código Civil.
No entanto, a cobrança da multa não prevista no contrato na cláusula 6, item II, não deve ser objeto da compensação, tendo em vista que contrato vigorava por prazo indeterminado, sendo a ré notificada por escrito.
Além disso, não demonstrada qualquer conduta irregular do condomínio.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 20.063,03, corrigido monetariamente da data do desembolso, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido de juros de 1% a.m., estes a contar da citação, observando-se a nova redação do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Ainda, julgo parcialmente procedente a reconvenção para acolher o pedido de compensação da dívida da reconvinte na ação principal com a dívida da reconvinda/autora pelos serviços prestados no mês de junho/2017 pela reconvinda/ré, no importe de R$ 14.080,00.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas a partir dos respectivos desembolsos, e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, § 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca na reconvenção, condeno a parte reconvinda/autora ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, corrigidas a partir dos respectivos desembolsos.
Fixo os honorários advocatícios em favor do procurador da reconvinte/ré em 10% da condenação, bem como fixo os honorários em favor do procurador do reconvindo/autor em 10% sobre o valor atualizado da multa indevidamente cobrada.
P.R.I.C. -
01/04/2025 01:01
Remetido ao DJE
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31/03/2025 23:15
Julgada Procedente a Ação
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01/08/2024 14:21
Conclusos para Sentença
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17/04/2024 21:15
Petição Juntada
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12/04/2024 02:45
Suspensão do Prazo
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18/03/2024 14:35
Petição Juntada
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02/03/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 00:12
Remetido ao DJE
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29/02/2024 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 16:45
Conclusos para decisão
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22/04/2023 23:15
Suspensão do Prazo
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14/04/2023 05:30
Petição Juntada
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05/04/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
04/04/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 15:24
Conclusos para decisão
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25/08/2022 15:16
Petição Juntada
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17/08/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2022 10:34
Remetido ao DJE
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16/08/2022 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2022 09:14
Conclusos para decisão
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30/06/2022 07:15
Especificação de Provas Juntada
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28/06/2022 17:49
Especificação de Provas Juntada
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16/06/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2022 00:17
Remetido ao DJE
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14/06/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 11:35
Conclusos para decisão
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06/06/2022 14:23
Conclusos para despacho
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06/06/2022 14:16
Certidão de Cartório Expedida
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18/03/2022 14:54
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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17/03/2022 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/03/2022 10:33
Remetido ao DJE
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16/03/2022 10:20
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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16/03/2022 10:20
Ato ordinatório
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15/03/2022 18:39
Contestação com Reconvenção - Juntada
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23/02/2022 06:11
AR Positivo Juntado
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15/02/2022 13:30
Carta Expedida
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15/02/2022 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2022 00:27
Remetido ao DJE
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13/02/2022 17:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/02/2022 14:37
Conclusos para decisão
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10/02/2022 13:07
Conclusos para despacho
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09/02/2022 08:05
Petição Juntada
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03/02/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2022 12:05
Remetido ao DJE
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02/02/2022 10:42
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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31/01/2022 11:31
Certidão de Cartório Expedida
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31/01/2022 11:30
Conclusos para decisão
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28/01/2022 15:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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