TJSP - 1005513-63.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:03
AR Positivo Juntado
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29/04/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Farchi de Souza (OAB 282598/SP) Processo 1005513-63.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Raimunda Ferreira de Almeida - C E R T I D Ã O Obs: Para acessar a audiência, clicar no lugar indicado no ato ordinatório e ou usar o QR-CODE.
Para acessar a audiência pelo computador: Imprimir este ato em PDF e clicar no texto que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjA1ZjY3N2EtZWFlMC00ZTE3LTg1NmUtYzM4NjFkNzZjMmQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22bd7fde27-62f6-4a97-8aaa-d4f2f32dfc7e%22%7d Certifico e dou fé que foi designado o dia 12/06/2025 às 14:30h, para realização de audiência de conciliação virtual, sendo que o acesso poderá ser feito de qualquer equipamento, inclusive do telefone celular.
O comparecimento das partes deve ser pessoal, não se admitindo representação, sendo que a ausência do(a) autor(a), implicará na extinção do feito e da(o) ré(u), implicará na decretação da revelia.
Em não havendo acordo, será aberto prazo para oferecimento de contestação.
Posteriormente será analisado a necessidade ou não da realização de audiência de instrução e julgamento, salientando que, sendo designada, querendo, poderão as partes apresentarem em audiência até três testemunhas, desde que devidamente arroladas.
As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/95).
Este link é apenas de instrução para participar da audiência, sendo que o link acima é que deve ser usado para ingressar na audiência. http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf -
28/04/2025 06:57
Certidão Juntada
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28/04/2025 01:58
Remetido ao DJE
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25/04/2025 16:07
Carta de Citação Expedida
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25/04/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 15:05
Audiência de Conciliação
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23/04/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Farchi de Souza (OAB 282598/SP) Processo 1005513-63.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Raimunda Ferreira de Almeida - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PROVIDÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI 9099/95 E EXCEPCIONALÍSSIMA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO - LIMINAR INDEFERIDA.
O autor narra que: [...] o promovente é aposentado por idade perante o INSS, fonte da qual originariamente recebe seu único benefício, sendo esta sua fonte de renda mensal. 7.
Pois bem.
Em Jan/2020, a demandante recebeu contato telefônico através de representante da requerida, a qual informou que fora concedido em favor da autora um Emprestimo consignado na modalidade Cartão de Crédito (em anexo), no importe de R$ 5.728,00 (Cinco mil, setecentos e vinte e oito reais), a serem pagos em parcelas mensais de R$ 170,51 (Cento e setenta reais, cinqüenta e um centavos) - Contrato 0229731628285. 8.
Os descontos dos referidos contratos iniciaram-se em Fev/20, sendo descontados desde então conforme relatório expedido pela Autarquia previdenciária (em anexo). 9.
Ocorre que, diante da ausência de clareza do numero de parcelas a serem descontadas, a autora passou a questionar a requerida de forma insistente e, tão somente no mês de Junho/20 obteve a informação de que, por tratar-se de empréstimo consignado na modalidade CARTÃO DE CRÉDITO, não haveria um prazo estabelecido para os referidos descontos, porém, em outra ligação, fora informado a autora que o prazo de descontos seria em 72 (setenta e dois) meses. 10.
Diante da inconsistência das informações, bem como a falta de clareza a requerida que claramente enganou a autora quando da referida concessão, no mês de Junho/2020 a requerente solicitou o CANCELAMENTO do referido empréstimo, ocasião em que a requerida indicando tratar-se de valores em aberto do referido contrato que deveria ser liquidados pela autora e, posteriormente, todos os valores decorrentes do referido contrato seriam estornados em as totalidade para a autora,encaminhou BOLETO (em anexo) bancário relativo ao estorno dos valores até então descontados no importe de R$ 2.699,00 (Dois mil, seiscentos e noventa e nove reais) ocasião em que de imediato a autora promoveu o pagamento, bem como solicitou a mediata cessação dos Descontos mensais em folha. 11.
Porém, Excelência, ocorre que mesmo após a efetiva quitação aludido contrato, os descontos mensais dos empréstimos permaneceram, causando prejuízos financeiros ao requerente vez que não pode utilizar a totalidade de seus rendimentos face ao dano perpetrado pela Ré. 12.
Em assim sendo, a requerente inclusive abriu diversos chamados e reclamações junto a requerida (em anexo) sem, contudo, obter a devolução dos valores pagos, bem como a cessação dos descontos em folha (em anexo). 12.
Vale salientar também que, desde a efetivação do referido contrato até a presente data, as soma dos descontos em folha indevidos tem a soma total de R$ 10.805,13 (Dez mil, oitocentos e cinco reais, treze centavos). 13.
Frise-se, por fim, que com a remuneração que atualmente recebe o autor, mal dá para pagar as contas de casa, estando em débito com o aluguel, contas de consumo, dentre outros. 14.
Eis, resumidamente, os fatos.
Requer: [...] LIMINARMENTE, diante da nulidade, ilegalidade e abusividade da manutenção dos descontos do contrato de empréstimos consignado supra, que CONCEDA A TUTELA DE URGÊNCIA no sentido de determinar ao banco promovido que SUSPENDA A REALIZAÇÃO DE NOVOS DESCONTOS REFERENTES AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS RELATIVO AO CONTRATO 0229731628285, sob pena de multa diária a ser imposta por este Juízo, podendo ser atribuído o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto efetivado A concessão de tutela provisória de urgência é medida não prevista na Lei 9.099/95 e atenta contra o rito simplificado do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que busca precipuamente a conciliação.
Ainda que admissível para alguns, a providência inaudita altera pars é excepcionalíssimae exigeprova robusta que indique a elevada probabilidade da existência dos fatos e do Direitoalegados, além da presença iminente do dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos indispensáveis previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que devemestar em consonância com os demais princípios da Lei 9.099/95, dentre eles o da simplicidade e celeridade.
Em análise aos fatos e documentos apresentados (fls. 14/17), nota-se no Histórico de Empréstimos do INSS que o empréstimo discutido nos autos no valor de R$ 5.728,00, contrato 0229731628285, tem como data de inclusão dia 03/01/2020, sendo que a demanda foi proposta somente nesta data, não havendo qualquer indício do tardio conhecimento do fato.
E a demora no ajuizamento afasta a urgência alegada.
Trata-se de discussão relacionada a direito patrimonial disponível em caso de arbitramento de multa e o tramite regular do processonão implicará em qualquer risco à vida, saúde ou integridade física da parte.
Assim, indefiro a tutela de urgência.
Por fim, anote-se que em caso de superendividamento existe a possibilidade de ajuizamento de ação adequada perante a Justiça Comum.
Designe-se audiência de conciliação e cite-se.
Intimem-se. -
22/04/2025 09:50
Remetido ao DJE
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22/04/2025 07:17
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 19:29
Conclusos para decisão
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13/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:48
Petição Juntada
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22/03/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 12:33
Remetido ao DJE
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21/03/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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21/03/2025 04:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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