TJSP - 1001009-92.2024.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 09:57
Protocolo Juntado
-
23/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 21:42
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
08/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:16
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Pinho de Morais (OAB 36866/GO) Processo 1001009-92.2024.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Nunes de Souza Fernandes -
Vistos.
Trata-se a presente de ação movida por LUCAS NUNES DE SOUZA FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para concessão de auxílio-acidente pelas razões expostas na inicial (fls. 1/12).
No mérito, requer seja a autarquia condenada ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, relativas ao benefício pleiteado. É o que basta, por ora, para relatar.
Nos termos da Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista..
Competindo aos juízes federais processar e julgar aquelas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Sendo autorizado que as demandas em que forem parte instituição previdenciária social e segurado possam ser processadas e julgadas perante a justiça estadual, nas varas da fazenda pública, com a delegação da competência, apenas quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal (§ 3º, art. 109, CF).
Cumpre destacar que a competência residual da justiça estadual restringe-se ao processamento e julgamento de causas relacionadas a acidentes de trabalho, isto é, aqueles previstos nos artigos 19 e 21 da Lei 8213/91.
Enquanto nos demais casos (acidentes não relacionados ao trabalho em si), a competência é da justiça federal.
Em face das considerações apresentadas, CHAMO O FEITO À ORDEM.
Vejamos: Considerando que a causa de pedir da presente demanda possui natureza trabalhista, uma vez que o ocorrido com a parte autora deve ser classificado como acidente de trabalho, correta sua permanência junto ao fluxo "Acidente de Trabalho".
Todavia, equivocada a nomeação de perito por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), tendo em vista que se trata de demanda não atribuída à competência delegada da Justiça Federal.
Assim, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 31/34), consoante disposto no artigo 3º, VI, da Deliberação CSDP nº 92/2008, a perícia médica em questão deverá ser realizada diretamente pelo IMESC, sendo vedada a nomeação de profissionais cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça.
Ante o exposto, oficie-se ao IMESC para o devido agendamento.
Dê-se ciência às partes e ao profissional anteriormente nomeado, providenciando a destituição de eventual perito nomeado junto ao Sistema de AJG do TRF3 ou Portal dos Auxiliares da Justiça, certificando-se.
A autarquia ré deverá ser intimada sobre a data da perícia por meio do endereço eletrônico [email protected].
Após a apresentação do laudo, a z. serventia deverá dar cumprimento ao feito nos termos das determinações contidas na decisão de fls. 31/34.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:43
Recebida a Petição Inicial
-
09/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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