TJSP - 1000375-62.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:51
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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11/06/2025 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 18:14
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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29/05/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Barbosa dos Santos (OAB 412924/SP) Processo 1000375-62.2025.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Inacio de Oliviera -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MANOEL INACIO DE OLIVIERA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
Narra o autor que é beneficiário do INSS, recebendo mensalmente o valor de um salário mínimo.
Afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício desde março/2024, sem sua anuência, referentes a cartão de crédito consignado (contrato nº 7293754920240309) que não contratou, no valor de R$ 75,90, comprometendo parte de sua renda mensal.
Sustenta que nunca recebeu ou desbloqueou o referido cartão.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
Pois bem.
Recebo a emenda à inicial de fls. 29/34.
Anote-se.
Inicialmente, verifico dos autos que ao autor aufere renda líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, motivo pelo qual DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Ademais, tratando-se de autor que conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, anote-se sua tramitação prioritária, nos termos da lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
A antecipação de tutela merece acolhimento, uma vez que reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito do autor está na alegação de que não anuiu à contratação do cartão de crédito consignado com a requerida, não sendo possível exigir prova negativa.
Ademais, existe perigo de dano irreparável caso a tutela não seja imediatamente deferida, pois os descontos decorrentes do cartão de crédito comprometem parte de sua renda mensal, prejudicando sua subsistência, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário.
Dessa forma, por ora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar à requerida que suspenda imediatamente os descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 7293754920240309 no benefício do autor, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pelo autor à requerida, comprovando o protocolo em 10 dias.
No presente caso, mostra-se cabível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, uma vez que restou plenamente demonstrada a relação consumerista envolvendo o autor e a ré e a verossimilhança das alegações da parte autora.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), para apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Após a réplica, será designada audiência de conciliação a ser realizada através do CEJUSC, sendo que a intimação das partes reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). -
01/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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30/04/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:07
Expedição de Carta.
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28/04/2025 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Barbosa dos Santos (OAB 412924/SP) Processo 1000375-62.2025.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Inacio de Oliviera -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 2.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022 - destaquei.) Assim, para a análise da hipossuficiência alegada, a parte autora deverá apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de seu cônjuge, últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de seu cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia do extrato do benefício previdenciário; d) cópia da sua última declaração do imposto de renda e de seu cônjuge, apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou ainda, o comprovante de que não possuem declarações de renda no banco de dados da Receita Federal, acompanhadas dos respectivos comprovantes de regularidade de CPF/CNPJ, pelos endereços: www.receita.fazenda.gov.br e https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp.
Ou, o recolhimento das custas e despesas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastra-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Com a regularização, tornem conclusos para análise da ação; na inércia, para extinção, na forma do art. 485, incisos I e IV, do CPC e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
02/04/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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