TJSP - 1000497-02.2025.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:16
Arquivado Provisoriamente
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22/05/2025 16:16
Certidão de Cartório Expedida
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22/05/2025 16:14
Certidão de Cartório Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP) Processo 1000497-02.2025.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Portal Primavera -
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Às fls. 94-95 as partes requereram nova suspensão do processo em razão da de nova transação de acordo. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, suspendo o curso do processo de execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil pelo prazo previsto na minuta do acordo.
O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil, sendo que, no silêncio, o acordo será tido por cumprido.
Altere-se o polo passivo, conforme solicitado em item 1 de fl. 75.
Aguarde-se no arquivo o integral cumprimento do acordo.
Intime-se. -
01/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 02:16
Remetido ao DJE
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31/03/2025 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:15
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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08/03/2025 06:03
AR Positivo Juntado
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07/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:39
Remetido ao DJE
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06/03/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:42
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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25/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 08:21
Certidão Juntada
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25/02/2025 06:49
Remetido ao DJE
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24/02/2025 17:19
Carta Expedida
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24/02/2025 17:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:20
Emenda à Inicial Juntada
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12/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 13:42
Remetido ao DJE
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12/02/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 11:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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