TJSP - 0002577-31.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 13:49
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 0002577-31.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M.l.
Gomes Advogados Associados - Autos nº 2016/003261 (Número do Processo na Vara).
Vistos.
Defiro a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil.
Para tanto, determino que a requisição seja realizada por intermédio do Banco Central do Brasil, sistema SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, ficando autorizada a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias.
Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários.
Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida.
Acaso decorra o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito.
Intimem-se.
Campinas, 05 de fevereiro de 2025. -
17/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/02/2025 13:27
Bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 12:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/10/2024.
-
12/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 15:03
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
07/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 15:12
Juntada de Mandado
-
07/06/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/04/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 15:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/03/2024.
-
22/02/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:16
Expedição de Carta.
-
26/01/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2023 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2023 15:16
Expedição de Carta.
-
26/06/2023 13:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2023 23:25
Suspensão do Prazo
-
14/04/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 17:38
Bloqueio/penhora on line
-
12/09/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 16:09
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 05:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2022 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2022 09:30
Expedição de Carta.
-
11/02/2022 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2022 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2022 17:03
Decisão
-
09/02/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 14:02
Mudança de Magistrado
-
09/02/2022 13:25
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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