TJSP - 1001155-11.2024.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001155-11.2024.8.26.0283 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcia Cristina Lopes Levorato & Cia Ltda - Fls. 80: manifeste-se a exequente.
Prazo: 15 dias. - ADV: MICHELE LÍBERA PIRES (OAB 366584/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:10
Bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:58
Certidão de Cartório Expedida
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21/05/2025 10:13
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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08/05/2025 05:15
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 05:00
AR Positivo Juntado
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03/04/2025 06:23
Certidão Juntada
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02/04/2025 11:38
Carta Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michele Líbera Pires (OAB 366584/SP) Processo 1001155-11.2024.8.26.0283 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcia Cristina Lopes Levorato & Cia Ltda - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Alerto que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Expeça-se carta de citação com AR digital.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
31/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:19
Remetido ao DJE
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30/03/2025 08:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/03/2025 17:23
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:25
Petição Juntada
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11/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:13
Remetido ao DJE
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10/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 18:39
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:41
Petição Juntada
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22/11/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 10:42
Remetido ao DJE
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22/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
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15/11/2024 13:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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