TJSP - 0006597-55.2024.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ilza Alves da Silva Caldas (OAB 151697/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0006597-55.2024.8.26.0127 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Sílvia Aparecida França Alves - Reqdo: LEANDRO OTAVIO DO NASCIMENTO -
Vistos.
Silvia Aparecida França Alves propôs o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Clinica Odontológica Sorriso do Povo Vila Dirce Ltda, visando ao recebimento de valores relativos à restituição de quantias pagas e à indenização por danos morais, devidamente atualizados conforme critérios fixados na sentença proferida nos autos do Processo nº 1008463-18.2023.8.26.0127.
Relata a parte autora, em síntese, a frustração das tentativas de penhora de bens da pessoa jurídica, inclusive por meio de sistemas eletrônicos, tendo sido localizado apenas um veículo já constrito em outras demandas.
Diante da ausência de patrimônio útil e da hipossuficiência da exequente, requer o redirecionamento da execução ao sócio Leandro Otavio do Nascimento, com fundamento nos artigos 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC, defendendo a aplicação da teoria menor da desconsideração.
Requer a inclusão do sócio no polo passivo, sua citação, medidas de constrição patrimonial e fixação de honorários advocatícios.
A petição inicial veio acompanhada de cópia da Ficha Cadastral da empresa executada (fls. 08-09).
Houve emenda à inicial (fls. 12-13), nos termos do Despacho de fl. 10.
Recebido o pedido e determinada a citação (fl. 15), o sócio Leandro Otavio do Nascimento foi regularmente citado (fl. 54), tendo decorrido in albis o prazo para apresentação de defesa (fl. 63), atraindo-se, assim, os efeitos da revelia nos moldes do art. 344 do CPC.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de novas provas para formação de convicção.
A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica de Clinica Odontológica Sorriso do Povo Vila Dirce Ltda fundada no Código de Defesa do Consumidor, apontando ausência de bens a satisfação da execução.
Citado o sócio, deixou de apresentar contestação.
Pois bem.
Com efeito, resta caracterizada arevelia, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil, visto que transcorreu o prazo legal sem oferecimento de contestação pela parte ré, conforme certificado à fl. 63, razão pela qual decreto arevelia, de acordo com o art. 344 do CPC, e presumo verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Assim, e considerando que de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (artigo 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos danos causados aos consumidores, o que é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica da ré, por aplicação da teoria menor, prevista no artigo 28, §5º, do CDC.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de inclusão do sócio no polo passivo da execução, especialmente quando constatada a utilização da pessoa jurídica como mero instrumento de frustração da tutela jurisdicional, impedindo o adimplemento de obrigação já reconhecida judicialmente.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Consumidor.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Aplicação da Teoria Menor.
Inteligência do artigo 28, §5o do Código de Defesa do Consumidor.
Evidências de que a personalidade da pessoa jurídica constitui óbice ao justo ressarcimento do consumidor.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136917-70.2015.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2016; Data de Registro: 25/02/2016) No caso dos autos, entendo que há elementos probatórios suficientes que denotam que a atual administração tenha criado efetivo obstáculo à satisfação de seu crédito.
Ademais, e principalmente, verifica-se que todas as medidas constritivas tentadas restaram infrutíferas. É assim caso de desconsiderar a personalidade jurídica para inclusão do(a)(s) sócio(a)(s) na ação em fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do CPC, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para o fim de incluir Leandro Otavio do Nascimento no polo passivo da execução principal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, em conformidade com a orientação firmada no REsp 2.072.206/SP (Tema 1.076 do STJ), dada a existência de resistência presumida e a complexidade jurídica do incidente, ainda que não tenha havido apresentação de impugnação expressa, diante do trâmite contencioso do pedido e da necessidade de instrução.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. -
01/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:15
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:34
Decurso de Prazo
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18/03/2025 14:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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28/02/2025 11:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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28/02/2025 11:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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25/02/2025 12:02
AR Positivo Juntado
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21/02/2025 10:00
AR Positivo Juntado
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18/02/2025 10:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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07/02/2025 07:14
AR Positivo Juntado
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06/02/2025 06:53
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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06/02/2025 06:53
AR Positivo Juntado
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27/01/2025 08:08
Certidão Juntada
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27/01/2025 08:07
Certidão Juntada
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27/01/2025 08:07
Certidão Juntada
-
27/01/2025 08:07
Certidão Juntada
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27/01/2025 08:07
Certidão Juntada
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27/01/2025 08:07
Certidão Juntada
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27/01/2025 08:07
Certidão Juntada
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27/01/2025 08:06
Certidão Juntada
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27/01/2025 08:06
Certidão Juntada
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24/01/2025 17:16
Carta de Citação Expedida
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24/01/2025 17:16
Carta de Citação Expedida
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24/01/2025 17:15
Carta de Citação Expedida
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24/01/2025 17:15
Carta de Citação Expedida
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24/01/2025 17:15
Carta de Citação Expedida
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24/01/2025 17:15
Carta de Citação Expedida
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24/01/2025 17:15
Carta de Citação Expedida
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24/01/2025 17:15
Carta de Citação Expedida
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24/01/2025 17:15
Carta de Citação Expedida
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23/01/2025 14:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/01/2025 13:41
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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21/01/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 06:02
Remetido ao DJE
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20/01/2025 15:34
Ato ordinatório
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20/01/2025 15:32
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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20/01/2025 15:32
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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14/01/2025 11:33
Petição Juntada
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08/01/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:31
Remetido ao DJE
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07/01/2025 16:46
Ato ordinatório
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24/12/2024 14:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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05/11/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 08:09
Certidão Juntada
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05/11/2024 00:34
Remetido ao DJE
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04/11/2024 17:42
Carta de Citação Expedida
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04/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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21/10/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 12:32
Emenda à Inicial Juntada
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21/10/2024 00:27
Remetido ao DJE
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18/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:26
Apensado ao processo
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18/10/2024 15:25
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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