TJSP - 1000504-93.2025.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 22:32
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1000504-93.2025.8.26.0654 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Andbank (Brasil) S.a. -
Vistos.
De início, retire-se a tarja de segredo de justiça indevidamente lançada, pois ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/GOL CITY (TREND)/TITAN 1.0 ANO: 2015/2016 CHASSI: 9BWAA45U8GT055105 PLACA: GHD5455 COR: PRATA RENAVAM: 1080581410.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Havendo interesse do autor, em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão, após o recolhimento da taxa respectiva.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
02/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002286-72.2024.8.26.0654
Andressa Maria Grande Ribeiro
Rosemeire Aparecida Grande Ribeiro
Advogado: Milena Nascimento Neres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2024 13:01
Processo nº 1007747-30.2024.8.26.0038
Aurea Maria da Cruz Alecrim
Gilvan Fonseca da Costa Alecrim
Advogado: Sharon Stephane Lins Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2024 12:31
Processo nº 1002349-05.2024.8.26.0038
Paito Comercio de Veiculos LTDA.
Mf4 Blindados LTDA
Advogado: Stefano Garcia Simoncelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2024 10:35
Processo nº 1003122-94.2017.8.26.0038
Alumstalden Portas e Componentes em Alum...
Priscila Maciel da Rocha - ME
Advogado: Fernando de Arruda Penteado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2017 23:06
Processo nº 1008471-05.2022.8.26.0038
Fernanda Maria Zichia Escobar
Luis Antonio Gomes Botelho
Advogado: Fernanda Maria Zichia Escobar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2022 16:07