TJSP - 1000414-26.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:51
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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20/05/2025 12:50
Certidão de Cartório Expedida
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30/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:24
Remetido ao DJE
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30/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:55
Contrarrazões Juntada
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28/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:23
Remetido ao DJE
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28/04/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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23/04/2025 22:35
Embargos de Declaração Juntados
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22/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/04/2025 00:14
Remetido ao DJE
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19/04/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
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13/04/2025 10:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/04/2025 19:02
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:25
Petição Juntada
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03/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 12:20
Remetido ao DJE
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03/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:55
Recurso Interposto
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01/04/2025 15:45
Embargos de Declaração Juntados
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01/04/2025 15:36
Petição Juntada
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01/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui (OAB 244577/SP), Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP) Processo 1000414-26.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fernando Augusto Riguetti - Trata-se de ação ordinária de diferença de remuneração proposta por policial civil buscando a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento das diferenças de vencimentos entre a classe ocupada pela parte autora e aquela em que classificada a respectiva delegacia de lotação, com reflexos (salário base, RETP, adicionais temporais, 13º; férias e sexta parte), nos exatos períodos descritos na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, bem como eventual período posterior, correspondente ao curso da presente ação, com as atualizações de estilo.
A demanda é procedente.
A controvérsia está centrada na discussão sobre o direito de servidor público estadual, integrante da carreira de Polícia Civil do Estado de São Paulo, perceber diferenças de vencimentos em razão de ter sido lotado em Delegacia de polícia de classe superior àquela em que se encontrava.
Acrescente-se que as Turmas do Colégio Recursal estão a julgar os recursos inominados interpostos, sem qualquer determinação para suspensão dos julgamentos.
A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais teve oportunidade de apreciar o tema e fixou a seguinte tese no bojo do PUIL nº 0000067-44.2022.8.26.9006: O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do artigo 6º do Decreto-lei n. 141/1969.
Verba de natureza jurídica pro labore faciendo." (TJSP Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000067-44.2022.8.26.9006 rel.
Sérgio Ludovico Martins j. 16/11/2022) Logo, fixada a tese, esta deve ser aplicada de imediato.
O artigo 6º, parágrafo único, do Decreto-lei Estadual nº 141/1969 estabelece expressamente que Quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior, nos termos deste artigo, o Escrivão de Polícia terá direito à percepção da diferença de vencimentos.
Referido decreto não foi revogado tacitamente pelo advento da Lei Complementar Estadual nº 207/1979.
Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 675/1992 tratou da reestruturação das carreiras de policiais civis, com divisão em seis classes hierarquicamente escalonadas.
Estabeleceu apenas novas regras comuns à carreira, sem regulamentar cargos específicos. É dizer,a Lei Complementar não foi editada com o objetivo de substituir o regramento particular de cada cargo.
Tal Lei Complementar tampouco legislou de forma incompatível com o Decreto-Lei nº 141/1969.
Pelo contrário: seu art. 16, parágrafo único, autoriza a designação de policial civil para exercer função em classe superior (em casos excepcionais, a designação para o exercício das funções a que se refere este artigo poderá recair, sucessivamente, em policiais civis de classes imediatamente inferiores).
A Lei Complementar Estadual nº 207/1979 (Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo), norma geral, inclusive, previu mesmo direito aos Delegados de Polícia (art. 33).
Em outras palavras, estendeu aos Delegados de Polícia direito que já era previsto pelo Decreto-Lei nº 141/69, situação está que apenas confirma a vigência do Decreto-Lei.
Além disso, o artigo 135 da Lei Orgânica acima mencionada ressalvou expressamente que as disposições do Decreto-lei Estadual nº 141/1969 permanecem aplicáveis, exceto naquilo que conflitar com a novel legislação: Artigo 135 - Aplicam-se aos funcionários policiais civis, no que não conflitar com esta lei complementar as disposições da Lei n º 199, de 1.º de dezembro de 1948, do Decreto-lei n.º 141, de 24 de julho de 1969, da Lei n.º Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de mensal, instituído pela Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, com alterações posteriores.
Destarte, não houve incompatibilidade do benefício almejado com a legislação posterior editada pelo Estado de São Paulo, daí porque não há como dizer que houve revogação tácita, encontrando-se em vigor o dispositivo citado.
Ademais, o artigo 33 da Lei Complementar nº 207/1979 não se refere de forma expressa à função de escrivão ou investigador, por exemplo.
Tal norma regula, apenas, a chefia de serviços ou unidades policiais por Delegados o que não significa que os escrivães não tenham o mesmo direito, e isso, justamente, por força da aplicação do Decreto-lei nº 141/69, expressamente ressalvada pelo artigo 135 da Lei Complementar em análise.
Ao adotar tal entendimento, não se cogita de violação da separação de poderes,princípio da legalidade, proibição de equiparação salarial, competência privativa do chefe do Poder Executivo ou a necessidade de prévia dotação orçamentária.
Isso porque o referido Decreto-Lei permanece vigente, foi editado pelo Governador do Estado, competente para tanto, e disciplina os cargos pertencentes ao quadro da Secretaria de Segurança Pública, cujas despesas serão quitadas por meio do orçamento do próprio Estado.
Sendo assim, o Poder Judiciário, ao assegurar a efetividade desta norma, está apenas dando cumprimento à sua missão constitucional, sem invadir competência da esfera de qualquer outro Poder.
Tampouco se trata de equiparação de funções por decisão judicial e nem de aumento ou criação de remuneração por decisão judicial, mas tão somente de pagamento de diferença de remuneração por função efetivamente exercida, de modo que não há ofensa aos postulados indicados.
Destaco, outrossim, que é incontroverso o fato de que a parte autora exerce sua função em Delegacia de classe superior, sem o correspondente pagamento da diferença, como determina o Decreto-Lei nº 141/1969, o que autoriza procedência da pretensão inicial.
Neste sentido, precedentes do Colégio Recursal: Recurso inominado.
Delegado de polícia.
Pretensão ao recebimento da diferença remuneratória.
Funções em Delegacia de classe diversa.
Possibilidade.
Inteligência do § único do artigo 6º do Decreto-lei 141/69.
Disposições aplicáveis não apenas aos delegados, mas também aos escrivães aos agentes, investigadores e carcereiros da Polícia Civil.
Observância do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
PUIL nº 0000067-44.2022.8.26.9006.
Ausência de substrato jurídico autorizador do tratamento diferenciado entre carreiras integrantes da polícia civil.
Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1053172-40.2021.8.26.0053; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires; Órgão Julgador: 6ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central -Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública;Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) grifo nosso.
Investigador de Polícia de 2ª classe.
Pretensão ao recebimento da diferença remuneratória em razão de ter cumprido suas funções em Delegacia de classe hierarquicamente superior.
Possibilidade.
Inteligência do § único do artigo 6º do Decreto-lei 141/69.
Não houve revogação tácita pela Lei Complementar n.207/79, a qual, inclusive, em seu artigo 135, determina a aplicação da legislação anterior no que não for conflitante.
Observância do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1034990-06.2021.8.26.0053; Relator (a): Paula Micheletto Cometti; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central -Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022) Recurso inominado.
Escrivão de Polícia.
Direito à percepção da diferença de vencimentos decorrente do exercício em Delegacia de Polícia de classe superior.Inteligência do artigo 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei Estadual nº 141/1969.
Ausência de revogação tácita do Decreto-Lei Estadual nº 141/1969 pela Lei Complementar Estadual nº 207/1979.
Incidência do artigo 135 da Lei Complementar Estadual nº 207/1979.
Precedentes desta Turma Recursal.
Recurso desprovido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1050137-72.2021.8.26.0053;Relator (a): Márcia Helena Bosch; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública;Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro:18/05/2022) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para reconhecer o direito da parte autora em receber seus vencimentos de acordo com a classificação de Classe Superior a partir da data em que o exercício de suas funções tenha se dado, respeitada a prescrição quinquenal, e até quando perdurar/tenha perdurado o desempenho nestas circunstâncias.
Consequentemente, condeno a requerida ao pagamento das diferenças salariais existentes entre as Classes no período mencionado, com os devidos reflexos no salário base, RETP, 13.º salário, férias, adicionais temporais e sexta parte , respeitada a prescrição quinquenal.
Até o advento da EC n.º 113/2021, deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros demora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pelaLei Federal nº 11.960/2009.
A partir do advento da referida Emenda, os consectários observarão o quanto nela disposto: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez,até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei.
P.I.C. -
31/03/2025 00:43
Remetido ao DJE
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28/03/2025 09:11
Julgada Procedente a Ação
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27/03/2025 15:06
Conclusos para Sentença
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27/03/2025 10:25
Réplica Juntada
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26/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 14:07
Remetido ao DJE
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26/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:45
Contestação Juntada
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21/03/2025 14:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/03/2025 12:55
Mandado de Citação Expedido
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23/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:30
Remetido ao DJE
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21/01/2025 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 18:17
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:00
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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