TJSP - 1003555-77.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 21:48
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 16:23
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
08/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:26
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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03/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natali Barreiros da Silva (OAB 429764/SP) Processo 1003555-77.2025.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vila da Infância - Escola de Educação Infantil, por sua mantenedora Distribuidora de Materiais Pedagógicos Campos Ltda -
Vistos.
Emende-se a inicial, em 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos comprobatórios da prestação do serviço, sob pena de extinção, conforme v.
Acórdão proferido pelo STJ, que diz: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.510 - PE (2018/0048547-5) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ADVOGADO : JOSÉ HENRIQUE CUSTÓDIO E OUTRO (S) - PE037235 RECORRIDO : PAULA RIBEIRO BRASILEIRO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PROVA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, PELO CREDOR.
NECESSIDADE.
ABERTURA DE PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (SALGADO DE OLIVEIRA) propôs execução por título extrajudicial contra PAULA RIBEIRO BRASILEIRO (PAULA), tendo sido o feito extinto, sem julgamento de mérito, por carência da execução, em virtude da ausência de título executivo referido no art. 614, I, do CPC/73.
A apelação interposta por SALGADO DE OLIVEIRA não foi provida pelo Tribunal de origem, em decisão unipessoal mantida pelo colegiado, nos termos da seguinte ementa: RECURSO DE AGRAVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PROVA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, PELO CREDOR.
NECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
E entendimento pacífico na jurisprudência que o contrato de prestação de serviços educacionais, mesmo quando subscrito por duas testemunhas, por si só, não é título executivo extrajudicial. 2.
Por se tratar de um contrato bilateral, em que há prestações de ambas as partes, é necessária a comprovação de que houve a contraprestação devida.
No caso, não houve prova da contraprestação. 3.
Nos casos em que se dá a extinção por iliquidez do título que embasa a execução, a Corte Superior entende que não cabe a emenda da inicial. 4.
Recurso improvido.
Decisão unânime (e-STJ, fl. 108).
Com o provimento do AREsp 978.390/PE, os autos retornaram ao TJPE para novo julgamento dos embargos de declaração, oportunidade em que aquela Corte estadual proferiu acórdão assim sumariado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE.
ARTIGOS 244 E 284, AMBOS DO CPC.
INAPLICABILIDADEI, IN CASU.
ACOLHIMENTO.
OMISSÕES SANADAS.
RECURSO IMPROVIDO NO MÉRITO. 1.
Em que pese a alegação de que a não conversão da ação executiva em monitoria feriria os princípios suscitados, outros princípios norteiam a matéria, tais como os Princípios da Celeridade e da Efetividade Processual, que é a capacidade que o processo tem de assegurar o objetivo a que se propõem. 2.
Nesse sentido, ô acórdão embargado, ancorado na jurisprudência pátria em casos símiles, conforme julgados colacionados, manifestou-se pela extinção da'ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC) de 1973, por ausência de condição da ação executiva, qual seja, título com força executiva, mantendo-se a sentença do juízo a quo. 3.
Além disso, a perspectiva instrumentalista do processo é por definição teleológica e o método teleológico conduz invariavelmente à visão do processo como instrumento predisposto à realização dos objetivos eleitos. 4.
Dessa forma, tendo-se em vista que a parte elegeu meio inábil à realização do objetivo executivo do título sem força executiva, cabível a subsunção da norma prevista no art. 267, VI, do CPC/73, que expressamente prevê a extinção da ação sem resolução do mérito quando faltar quaisquer das condições da ação eleita, devendo, pois, a sentença ser mantida. 5.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa e não aplicação dos artigos. 244 e 284, ambos do CPC/73, é importante ressaltar que, nos casos em que se dá a extinção por iliquidez do título que embasa a execução, a Corte Superior entende que não cabe a emenda da inicial.
Precedentes. 6.
Portanto, vislumbra-se que, ao julgar extinta a ação executiva, consoante o inciso VI do art. 267 do CPC/73, sem oportunizar à parte a emenda da inicial, tanto a sentença de piso quanto o acórdão embargado projetaram-se na esteira do que preceitua a jurisprudência dominante do C.
STJ, motivo pelo qual não merece reparos. 7.
Por fim, não se aplica, in casu, a previsão do art. 244 do CPC/73 por não ser hipótese de emenda da inicial, que se mostrou inválida para alcançar a finalidade de execução de título extrajudicial, face à carência de condição da ação. 8.
Embargos de Declaração acolhidos e, no mérito, improvidos (e-STJ, fls. 217/218).
Inconformada, SALGADO DE OLIVEIRA manejou novo recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando violação dos arts. 244, 284 e 585, II, todos do CPC/73, ao sustentar ser equivocada a sentença que extinguiu o feito com base no art. 267, VI, do CPC/73, sem que fosse possibilitado apresentar emenda à inicial.
Asseverou que a petição atende aos requisitos para a propositura da ação e seu regular desenvolvimento, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços está devidamente assinado, inclusive por duas testemunhas.
Disse que a obrigação é líquida, certa e exigível e depende apenas de mero cálculo aritmético.
Aduziu que não foi considerado o principio da economia processual e que se desrespeitou o direito de defesa, porquanto não foi possibilitada a juntada de documentos comprobatórios da prestação de serviços ou a emenda da inicial, com a conversão da ação de execução em ação monitoria.
As contrarrazões não foram apresentadas.
O apelo nobre foi admitido na origem. É o relatório.
Decido.
A insurgência merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Pois bem.
Nos termos do art. 614 do CPC/73, deve o exequente instruir a execução com o título executivo extrajudicial, o demonstrativo do débito, bem como a prova de que se verificou a condição ou ocorreram os termos, caso pre
vistos.
Na espécie, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, a SALGADO DE OLIVEIRA propôs ação executiva de título extrajudicial, referente a contrato de prestação de serviços educacionais firmado com PAULA.
Todavia, embora tivesse juntado, com a inicial, o contrato que embasou a cobrança, não comprovou que tivesse, de fato, havido a prestação de serviços.
Com base nessa falta de prova, o TJPE entendeu que era o caso de julgar extinto o feito, por ausência de condições da ação, firme no art. 267, VI, do CPC/73.
Anote-se a fundamentação da Corte estadual, nos excertos abaixo transcritos: É entendimento pacífico na jurisprudência que o contrato de prestação de serviços educacionais, mesmo quando subscrito por duas testemunhas, por si só, não é título executivo extrajudicial.
Por se tratar de um contrato bilateral, em que há prestações de ambas as partes, é necessária a comprovação de que houve a contraprestação devida. (...) No caso, não há qualquer prova da contraprestaçao por parte da instituição de ensino. É importante ressaltar que, nos casos em que se dá a extinção por iliquidez do título que embasa a execução, a Corte Superior entende que não cabe a emenda da inicial (e-STJ, fls. 105/106).
Impende destacar, incialmente, que o artigo 284 do CPC/73 trata da emenda da inicial.
Assim, tem-se que a recorrente suscita cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação prévia para emendar a inicial.
O que não merece prosperar.
Nessa esteira, de proêmio, saliente-se que que a extinção da ação se deu com fulcro no artigo 267, IV, do CPC/73, ou seja, por ausência de condição da ação e não com sucedâneo no inciso primeiro do mesmo artigo, que consigna a possibilidade de extinção por indeferimento da inicial.
Ademais, é importante ressaltar que, nos casos em que se dá a extinção por iliquidez do título que embasa a execução, a Corte Superior entende que não cabe a emenda da inicial (e-STJ, fl. 215).
Deveras, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o contrato bilateral, para ser considerado título executivo, deve estar acompanhado da prova de cumprimento da obrigação, conforme ilustram os julgados abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
TITULO EXECUTIVO.
PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, PELO CREDOR.
PRECEDENTES. 1.
O contrato bilateral é considerado título executivo, desde que o credor comprove o cumprimento de sua obrigação.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 454.513/MT, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Terceira Turma, DJe 1º/9/2009) DIREITO E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, PELO CREDOR.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
MONITÓRIA.
VIA HÁBIL À PRETENSÃO.
EMENDA DA INICIAL ENSEJADA.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - Por expressa dicção legal, considera-se título executivo extrajudicial o contrato particular, subscrito por duas testemunhas.
Todavia, para tornar-se hábil a instruir o processo de execução, é necessário que ele represente obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 586 do Código de Processo Civil.
II - Nos casos de contrato bilateral, incumbe ao credor provar o cumprimento de sua obrigação (art. 615, IV, CPC), a fim de tornar o instrumento hábil a instruir o processo de execução como título executivo extrajudicial.
III - Dependendo a apuração do valor da execução que sejam verificados fatos posteriores à emissão do contrato, como o tempo da internação, o material utilizado ou a natureza e a complexidade dos serviços médicos e de enfermagem, carece o documento do requisito da certeza, tornando adequada a via da monitória. (REsp 252.013/RS, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ 4/9/2000, p. 163) Dessarte, à primeira vista, é de se constatar a inépcia da exordial da execução por título extrajudicial, porquanto impossibilitada estaria a verificação da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, acarretando a extinção da execução, sem resolução do mérito.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça compreende que, havendo possibilidade, deve-se oportunizar à parte emendar a inicial que fora apresentada desprovida de documentos essenciais à propositura da demanda, limitando-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito apenas para a hipótese de não atendimento à determinação de regularizar a exordial.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E NOTA PROMISSÓRIA - SÚMULAS 233 E 258 DO STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
OPORTUNIDADE PARA SANAR A IRREGULARIDADE. 1. "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo"(Súmula 233/STJ). 2."A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou"(Súmula 258/STJ). 3."Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (art. 616, do CPC)" (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19.4.2012). 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se dá parcial provimento. (EDcl no REsp 332.819/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 4/2/2013 - sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ABERTURA DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA FALHA.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
RATIO ESSENDI DO ARTIGO 284 DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. 1.
Ação proposta em face de pessoa física supostamente representante da pessoa jurídica.
A legitimidade para receber citação não arrasta a legitimatio ad causam, por influência do princípio societas distat singulis. 2.
Não obstante, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, sem a concessão de prazo para que os autores emendem a inicial, importa em violação ao art. 284 do CPC. 3. É que, hodiernamente, é cediço que o rigor excessivo não se coaduna com os princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, além de revelar verdadeira violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à justiça. 4.
Deveras, sob o ângulo axiológico, a emenda da peça vestibular é um direito subjetivo do autor, de modo que não oportunizar a ele a emendar a inicial, no caso de ser a emenda possível, constitui um cerceamento do seu direito de defesa, haja vista o preconizado nas normas insertas nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. (Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AgRg no AG 504270/RJ, desta relatoria, DJ de 17.11.2003; RESP 101.013/CE, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 18.08.2003; AGRESP 330.878/AL, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 30.06.2003; RESP 390.815/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.04.2002; RESP 384.962/MG, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 08.04.2002 e RESP 319.044/SP, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 18.02.2002.) 5.
Recurso Especial improvido. (REsp 671.986/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 10/10/2005 sem destaque no original) Ressalte-se ainda que o art. 616 do CPC/73 disciplina que deve o juiz, diante da necessidade de se complementar a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da execução, àqueles previstos no art. 615 do mesmo estatuto processual, intimar o exequente para, em 10 (dez) dias, solucionar a irregularidade identificada, sob pena de indeferimento.
Ademais, esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de permitir a juntada ulterior do próprio título executivo original, mesmo se já opostos embargos à execução: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO COM LASTRO EM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA QUE PROCEDA À JUNTADA DO ORIGINAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A tese acerca da vulneração do art. 618 do Código de Processo Civil não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, razão por que deve incidir, no ponto, o verbete n. 356 da Súmula do STF. 2.
Os artigos 283 e 614, I, do Código de Processo Civil devem ser interpretados de forma sistemática, sem que haja descuido quanto à observância das demais regras e princípios processuais, de modo que o magistrado, antes de extinguir o processo de execução, deve possibilitar, nos moldes do disposto no artigo 616 do Código de Processo Civil, que a parte apresente o original do título executivo. 3.
Não havendo má-fé do exequente, conforme apurado pelo Tribunal de origem, a alegação, sem demonstração de prejuízo, de não haver oportunidade para manifestação sobre o original do título exequendo, por ocasião da oposição dos embargos à execução, não tem o condão de impedir a sua posterior juntada. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 924.989/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe 17/5/2011 sem destaque no original) EXECUÇÃO.
CHEQUE.
JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO APÓS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS PELO DEVEDOR.
ADMISSIBILIDADE. - Inocorrentes a má-fé ou malícia por parte do exeqüente, é permitido ao juiz de direito ordenar a juntada do original do título de crédito objeto da execução, ainda que já tenham sido opostos os embargos pelo devedor denunciando a falta. - Ausente o prejuízo, não se declara a nulidade.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 329.069/MG, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, julgado em 6/9/2001, DJ 4/3/2002 sem destaque no original) No caso dos autos, em que nem sequer se operou a citação de PAULA, e onde houve a juntada do título, com muito mais razão, caberia ao juízo monocrático, diante da tão-somente não demonstração de que os serviços foram prestados, intimar a SALGADO DE OLIVEIRA para promover a regularização da exordial, sob pena de indeferimento.
Essa providência, entretanto, não se realizou, a evidenciar cerceamento ao direito de defesa.
A título de reforço argumentativo, vale salientar, ainda, que a Segunda Seção do STJ, há muito, compreende que, somente após a citação, quando estabilizada a relação processual, já não é mais possível a conversão da ação de execução em ação monitória (EREsp 575.855/ES, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 27/9/2006).
O tema foi julgado, inclusive, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em aresto sintetizado nesses termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ - NÃO-CONHECIMENTO DO APELO NOBRE, NO PONTO - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO AMPARADO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE, NESTA VIA RECURSAL - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - CONVERSÃO EX OFFICIO EM AÇÃO MONITÓRIA - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO, TERCEIRA E QUARTA TURMAS DO STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE NA PARTE CONHECIDA.
I - A questão da inversão do ônus da prova (art. 6º, nciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) não foi objeto de debate ou deliberação pelo acórdão recorrido, restando ausente, assim, o requisito indispensável do prequestionamento da matéria, incidindo, dessa forma, o teor da Súmula 211 do STJ, não se conhecendo do recurso, no ponto; II - Com referência à possível ocorrência de litispendência, a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado na instância especial (verbete n. 7 da súmula desta Corte); III - Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato; IV - Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente na parte conhecida, no caso concreto. (REsp 1.129.938/PE, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, DJe 28/3/2012 - sem destaques no original) Nessa mesma orientação: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA PENAL.
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA E MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO.
POSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
Se a parte autora procede à emenda da inicial em atendimento a determinação judicial e se a parte ré adianta-se à citação e oferece exceção de pré-executividade, deve-se decidir com razoabilidade, evitando-se ou minimizando-se eventuais prejuízos. 2.
Mantém-se o acórdão que confirmou decisão que determinou a emenda da inicial para conversão da execução em ação monitória, se ainda não ocorreu a citação de todos os executados. 3.
Agravo regimental provido.
Recurso especial desprovido.
Embargos de declaração prejudicados. (AgRg no REsp 1.161.961/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 22/8/2013 - sem destaques no original) Desse modo, não tendo havido a citação de PAULA, caberia, como ultima ratio, a conversão da execução em ação monitória.
Entretanto, diante dos fundamentos alhures apresentados, e em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e economia processual, deve-se buscar o aperfeiçoamento da ação executiva intentada, possibitando-se à SALGADO DE OLIVEIRA apresentar documentos comprobatórios da prestação dos serviços, a corroborar o título executivo, consubstanciado no contrato de prestação de serviços educacionais, apresentado com a inicial.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, afastar a extinção do feito e determinar a abertura do prazo para a parte apresente documentos comprobatórios da prestação dos serviços.
Inaplicável, ao caso, a majoração de honorários.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 09 de março de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO Ministro" Outrossim, emende-se o pedido no mesmo prazo, para adequação do pedido à ação de cobrança.
O autor não pode se valer da via executiva para recebimento dos valores de contrato, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, notadamente porque os valores contratuais, objeto da ação, referem-se à entrega do material didático ao contratante; e não consta nos autos comprovante de que tenha o requerido recebido o material contratado.
Irrelevante, aliás, tenha constado no contrato que o documento é título executivo.
A propósito, confira-se: "EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA - EXECUÇÃO DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA CAUSA DO ROMPIMENTO -DESCABIMENTO DA VIA EXECUTIVA - EMBARGOS ACOLHIDOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA.
O documento público ou particular, apto a ensejar a cobrança executiva, há de preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Se, entretanto, a cobrança reclama a apuração de fatos, a atribuição de responsabilidade e a exegese de cláusulas contratuais, perde sua característica de título executivo, tornando necessário o processo de conhecimento" - Apelação nº 992070602874-SP, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Mendes Gomes, j. 17/05/2010, publ. 21/05/2010.
Portanto, a via executiva é via inadequada.
Intime-se. -
02/04/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:57
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 15:16
Petição Juntada
-
21/03/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 16:17
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2025 13:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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