TJSP - 1032758-27.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 23:01
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Jenifer Tais Oviedo Giacomini (OAB 503339/SP) Processo 1032758-27.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leticia de Santana Pinto - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para confirmar a liminar concedida e determinar a devolução da conta https://www.facebook.com/LeSantana19 à Autora.
Condeno a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quantia que será corrigida monetariamente a partir do dia de hoje (Súmula 362 STJ); incidindo, também, juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso/ invasão à conta da autora (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Responderá a parte demandada, também, pelas custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da parte demandante, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com correção monetária a partir do ajuizamento (Súmula 14 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir do trânsito em julgado.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28.08.24), serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º): correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024).
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER).
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Int. -
16/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 10:01
Determinada Requisição de Informações
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11/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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18/09/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 06:06
Juntada de Certidão
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29/07/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 14:46
Expedição de Carta.
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29/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2024 16:53
Recebidos os autos do Outro Foro
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24/07/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/07/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 17:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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