TJSP - 0003712-14.2024.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 13:52
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/05/2025 12:39
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:51
Petição Juntada
-
29/04/2025 18:21
Pedido de Habilitação Juntado
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina Chinem Uezato (OAB 197415/SP) Processo 0003712-14.2024.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Karina Chinem Uezato, Karina Chinem Uezato -
Vistos.
O acesso ao Judiciário pela via dos Juizados Especiais Cíveis independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e despesas processuais, o que facilita sobremaneira o ajuizamento de ações.
Não obstante, é ônus da exequente informar corretamente o endereço do executado e, em ações de execução, indicar bens à penhora, não podendo se admitir que o Estado seja o único a diligenciar para desobstrução da pretensão resistida de particulares.
A pesquisa de bens imóveis é de fácil acesso e basta simples diligências ao CRI local, que são abertos ao público.
Assim, concedo o prazo suplementar de 05 dias para a exequente indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Int. -
17/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:48
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 19:15
Petição Juntada
-
03/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:31
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:15
Petição Juntada
-
26/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 13:57
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:37
Decurso de Prazo
-
28/11/2024 07:03
AR Positivo Juntado
-
13/11/2024 08:54
Certidão Juntada
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11/11/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 16:26
Carta de Intimação Expedida
-
11/11/2024 06:22
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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