TJSP - 1000429-32.2022.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:08
Ato ordinatório
-
24/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 21:47
Julgada Procedente a Ação
-
30/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:16
Juntada de Petição de parecer
-
15/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 16:29
Remetido ao DJE para Republicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cyro da Silva Maia Junior (OAB 209029/SP), Danyel da Silva Maia (OAB 221828/SP), Thays Silva Feitosa (OAB 471902/SP) Processo 1000429-32.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Prefeitura Municipal de Elias Fausto - Reqda: Ana Moreira Santos Silva, Gilmar da Silva -
Vistos.
Fls. 206/214 e 234: Da melhor análise do pedido de fls. 195/196, verifico que o município pugnou seja intimado via portal eletrônico, sem prejuízo da exclusão do antigo procurador do cadastro processual, cuja providência ora se adota, para futuras publicações.
Assim, REPUBLIQUE-SE a decisão de fls. 199/201 à douta procuradora municipal, Dra.
Thays Silva Feitosa, sem prejuízo da intimação do requerente, via portal eletrônico, a fim de que, no prazo de 15 dias, se manifeste nos autos nos moldes dos rr. requerimentos ministeriais de fls. 197/198 e 234, bem como sobre os novos documentos juntados às fls. 215/231.
Após, DÊ-SE nova vista ao Ministério Público, para o necessário e respeitável parecer.
Na sequência, tornem conclusos para saneamento ou sentença, com brevidade, oportunidade em que será analisada a preliminar arguida na peça defensiva de fls. 37/45.
Intime-se.
Monte Mor, 25/04/2025. -
28/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cyro da Silva Maia Junior (OAB 209029/SP), Danyel da Silva Maia (OAB 221828/SP), Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB 56804/SP) Processo 1000429-32.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Prefeitura Municipal de Elias Fausto - Reqda: Ana Moreira Santos Silva, Gilmar da Silva -
Vistos.
Como visto, trata-se de ação de revogação de cessão de imóvel c.c. reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, proposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO em face de MARIA MOREIRA SANTOS, ANA MOREIRA SANTOS DA SILVA, GILMAR DA SILVA, ELZA MOREIRA SANTOS e GABRIEL SANTOS GOTLER.
Narra a municipalidade requerente, em síntese, que é proprietária do imóvel localizado na Rua Isaura Bertelli, Casa 6, Bairro São Judas Tadeu I, CEP 13.350-000, na cidade de Elias Fausto, cujo bem cedeu, a título de comodato, à primeira requerida.
Aduz que, em princípio, não havia lei regulamentadora do procedimento; porém, em 28/05/2021 foi publicada a Lei Municipal nº 3.828/2021, que autorizou o Poder Executivo a ceder imóveis de propriedade do Município para fins de assistencialismo, mas somente para pessoas maiores de 60 anos, em vulnerabilidade socioeconômica ou portadora de deficiência física ou mental de natureza grave, sem familiares ou cuja família estiver comprovadamente impedida de mantê-los.
Todavia, segundo alega, o imóvel foi cedido pela comodatária a terceiros.
Deste modo, requer a concessão de liminar para que o Município seja reintegrado na posse e, no mérito, a procedência da ação, a fim de que, declarando-se rescindido o termo de cessão de uso de imóvel, o bem de raiz seja revertido à municipalidade, sem prejuízo da condenação da parte requerida no ônus da sucumbência.
A inicial foi instruída com documentos (fls. 7/18).
A tutela de urgência foi concedida, determinando-se a reintegração da posse (fls. 22/23).
Os requeridos ANA MOREIRA SANTOS SILVA, GILMAR DA SILVA e GABRIEL SANTOS GOTLER foram citados, sendo comprovado o óbito da comadatária MARIA MOREIRA SANTOS (fls. 96), constatando-se que o imóvel vem sendo ocupado pelos requeridos ANA e GILMAR (fls. 97/98).
A ELZA MOREIRA SANTOS foi citada às fls. 123/124, e, à evidência dos autos, apenas os requeridos ANA e GILMAR apresentaram contestação (fls. 37/45), arguindo, preliminarmente, carência da ação, uma vez que não houve esbulho.
No mérito, alegaram, em suma, que ocupam o imóvel desde o ano de 2018 e que preenchem os requisitos para gozarem do comodato previsto na lei municipal, pugnando pela concessão da gratuidade judiciária, pelo indeferimento da liminar, pela manutenção na posse do imóvel e pela improcedência da ação, com a condenação da parte requerente nos consectários legais.
Com a contestação, vieram os documentos (fls. 46/92).
Os requeridos Gilmar e Ana (que, ante a renúncia de fls. 158/159, constituíram novo patrono às fls. 160/161) compareceram novamente aos autos para requerer a revogação da liminar (fls. 162/170), ratificando que preenchem os requisitos legais para recebimento da cessão e permanência no imóvel, e informando que foram orientados pela Assistência Social do Município no sentido de que poderiam permanecer no local.
Nos termos da decisão de fls. 171/172, mantendo-se a liminar, tendo quem vista que se trata de bem público, cujo ato de cessão do direito real de uso é unilateral, discricionário e precário, cabendo ao Poder Público analisar a conveniência e oportunidade, foi determinada a suspensão temporária do cumprimento da reintegração de posse para que haja prévia manifestação do Ministério Público, na forma dos artigos 43 e 45, da Lei n. 10.741/2003.
O requerente manifestou-se a respeito do pedido de fls. 162/170 (fls. 185/189) e do documento juntado às fls. 178/179 (fls. 195/196).
O Ministério Público, opinando pela manutenção da suspensão da reintegração de posse, requereu a intimação dos requeridos para que comprovem os demais requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 3.828/2021, além da intimação do requerente "para que se manifeste acerca da possibilidade de aplicação de alguma das medidas de proteção previstas nos artigos 43 e 45, da Lei nº 10.741/2003" (fls. 197/198).
Deste modo, MANTENHO a ordem de suspensão temporária do cumprimento da reintegração de posse, assinando às partes o prazo comum de 15 dias para manifestação, nos moldes do r. requerimento ministerial.
Após, DÊ-SE nova vista ao Ministério Público, para o necessário e respeitável parecer.
Na sequência, tornem conclusos para saneamento ou sentença, com brevidade, oportunidade em que será analisada a preliminar arguida.
Por fim, diante dos documentos juntados às fls. 61/86, defiro aos requeridos requeridos ANA e GILMAR os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Intime-se.
Monte Mor, 01 de abril de 2025. -
02/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:00
Juntada de Mandado
-
07/03/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 15:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/12/2024 19:02
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:57
Ato ordinatório
-
17/07/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 14:51
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
11/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 09:50
Ato ordinatório
-
06/07/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 09:47
Juntada de Mandado
-
15/12/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 00:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 12:11
Ato ordinatório
-
29/08/2022 02:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 12:06
Ato ordinatório
-
18/08/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 11:58
Juntada de Mandado
-
19/05/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 21:48
Suspensão do Prazo
-
10/03/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2022 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2022 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2022 15:43
Recebida a Petição Inicial
-
02/03/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 14:06
Classe retificada de 120 para 7
-
02/03/2022 14:05
Classe retificada de 120 para 7
-
02/03/2022 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2022 13:27
Decisão
-
02/03/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044655-52.2024.8.26.0114
Auto Posto Rt 37 LTDA
I9Pay Solucoes em Pagamentos e Servicos ...
Advogado: Stefano Ribeiro Ferri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 18:24
Processo nº 1000278-61.2025.8.26.0372
Cosme Jose de Souza
Ap Brasil - Associacao No Brasil de Apos...
Advogado: Guilherme Henrique Domingues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2025 16:46
Processo nº 1000699-49.2025.8.26.0114
Drogaria Droga Mais de Nh LTDA
I9Pay Solucoes em Pagamentos e Servicos ...
Advogado: Thessa Cristina Santos Sinibaldi Eagers
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2025 21:00
Processo nº 0001353-87.2025.8.26.0038
Marcos Roberto Pinto Ribeiro Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2024 13:35
Processo nº 0002527-56.2025.8.26.0451
Jane Ignacio dos Reis
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Mario Jose China Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2024 22:46