TJSP - 1000933-35.2024.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreina Lisbeth de Aleixo Bravo (OAB 259031/SP), Valéria Cezario (OAB 398942/SP), Gutembergue Costa Diniz (OAB 434342/SP) Processo 1000933-35.2024.8.26.0512 - Imissão na Posse - Reqte: Jlm Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Reqdo: Alexsandro Fernandes de Sousa - Nos termos do Comunicado CG Nº 786/2021/2021, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para as devidas anotações.
Sem prejuízo, manifeste-se o autor/reconvindo acerca das contestações com reconvenção juntadas, no prazo de 15 dias.
CONSIDERANDO que a presunção de veracidade da auto-declaração de pobreza a que se refere o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil/15 e o art. 1º da Lei nº 7.115/1983, é relativa (juris tantum), o que autoriza o magistrado a instar as partes a demonstrar a presença dos requisitos que possibilitam a concessão da gratuidade, podendo inclusive determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme jurisprudência pacífica do E.
TJSP (Agravo de Instrumento nº 2112625-16.2018.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Augusto Rezende, j. em 18/10/2018) e OBJETIVANDO resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresentar: a) declaração, do próprio punho, de que é pobre; b) cópia integral da carteira do trabalho (CTPS), ou comprovante de renda mensal, bem como de eventual cônjuge; c) cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou holerites; d) cópia das últimas 03 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses, ou declaração de próprio punho de que não possui renda suficiente para declarar IR, acompanhada de documento emitido no site da Receita Federal e impresso em .pdf e encartado aos autos, mediante o preenchimento do formulário virtual disponível pelo link: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ , devendo constar o CPF e o mês de competência no arquivo.
Ainda, caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de isento), deve ser providenciada declaração onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietário de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes econômicos, qualificando-os; e) certidões dominiais negativas, em nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de bens imóveis; f) certidões negativas de propriedade de automóveis, em nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de veículos automotores; g) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente e de eventual cônjuge ou declaração de próprio punho de que não possui contas bancárias sob sua titularidade; h) extratos de faturas de todos os cartões de créditos e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses, ou declaração de próprio punho de que não é titular de cartões de crédito; i) comprovação pormenorizada de despesas extraordinárias, como por exemplo: exames e laudos médicos que comprovem eventuais doenças, bem como os gastos relacionados; e j) extratos de SPC/Serasa (se for o caso); bem como outros documentos que entender pertinentes.
ESCLAREÇO, desde já, que pela expressão "próprio punho" admite-se termo digitado e/ou digitalizado, desde que, ao final, assinado única e exclusivamente pelo postulante do benefício de gratuidade, expressamente advertido sob as penas do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal).
Por outro lado, não se admite que todas as declarações sejam unificadas em único documento, devendo, se o caso, serem expedidas tantas quantas declarações se pretenda apresentar em Juízo.
Int. -
31/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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31/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:02
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 03:02
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 22:51
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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