TJSP - 1002650-82.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 20:03
Contestação Juntada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Faria do Prado (OAB 388738/SP) Processo 1002650-82.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Celia Silverio - 1- Na forma do disposto no artigo 1048, §4º, do Código de Processo Civil, comprovada a causa eficaz (fls. 18), anote-se e observe-se a prioridade de tramitação em razão da causa estampada no inciso I ou II, do artigo 1048 do mesmo diploma processual. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de conciliação (CEJUSCs).
Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. 4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
30/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:11
Remetido ao DJE
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29/04/2025 17:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:58
Certidão Juntada
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24/04/2025 13:52
Certidão de Cartório Expedida
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Faria do Prado (OAB 388738/SP) Processo 1002650-82.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Celia Silverio -
Vistos.
Com fundamento no artigo 99,§3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma.
Anote-se e coloque-se tarja nos autos.
Considerando a localidade do patrono (Tupi Paulista/SP), determino que a autora compareça em Cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de seu documento de identidade a fim de ratificar os poderes outorgados na procuração de fls. 16.
Ressalto que tal ato não se presta apenas a verificar a regularidade do mandato, mas também para confirmação do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome e sua iniciativa de litigar (Enunciado nº 04 publicado no Comunicado CG nº 424/2024 e item "2" da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça).
Int. -
16/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:44
Remetido ao DJE
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16/04/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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