TJSP - 1058847-24.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Pires Martins Cardoso (OAB 154267/SP), Carolina Tosetti Celino (OAB 413391/SP) Processo 1058847-24.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eder Amaral, Marina Silvério Polo - Reqda: Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Tendo sido deferida a gratuidade da justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade das condenações deste parágrafo, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
P.
I.
C. -
22/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:34
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 10:13
Julgada improcedente a ação
-
22/10/2024 10:14
Conclusos para Sentença
-
19/08/2024 10:05
Especificação de Provas Juntada
-
15/08/2024 10:55
Especificação de Provas Juntada
-
25/07/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 15:55
Réplica Juntada
-
26/04/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 02:29
Contestação Juntada
-
17/02/2024 05:06
AR Positivo Juntado
-
07/02/2024 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 03:44
Certidão Juntada
-
06/02/2024 11:17
Carta Expedida
-
24/01/2024 06:47
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 17:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/01/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 18:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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